São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1175, de 29 de novembro de 1976
Nº 1175/1976
- Vide Decreto n° 10.557, de 18/10/1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos parágrafos 1° e 3° do artigo 4 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Roberto Cano de Arruda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto
Secretário das Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Samuel Carlik
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira César
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
-Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 03/12/1976.
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-Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 03/12/1976.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.