Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança.§ 1ºO pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com:
a)requerimento assinado pelo titular da empresa;
b)cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;
c)comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
d)modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
e)cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
f)prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;
§ 2ºQualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.
§ 3ºQuando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar:
a)comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;
b)prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4ºO pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:
a)comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;
b)documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
c)prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;
d)relação dos vigilantes;
e)modelo do uniforme especial dos vigilantes;
f)relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;
g)relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.
§ 5ºA relação dos vigilantes deverá conter:
a)cópia dos documentos pessoais;
b)comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c)comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d)cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;
e)cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.
§ 6ºConsideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de:
a)local seguro e adequado à guarda de armas e munições;
b)setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;
c)sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.
§ 7ºA revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:
a)comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
b)Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c)comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d)Certificado de Segurança atualizado;
e)prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
f)prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.
§ 8ºPara o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
a)possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
b)ter comportamento social e funcional irrepreensível;
c)ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
d)portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;
e)freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.
§ 9ºPara o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo.
§ 10ºO Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada."
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