São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10851, de 10 de julho de 2001
Nº 10851/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite do total dos saldos das dotações correspondentes aos recursos destinados à contribuição de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:
I - 50% (cinquenta por cento) para o custeio do Sistema de Previdência do Servidor público Estadual, na forma como dispuser a lei; e
II - 50% (cinquenta por cento) para o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n. 10.328,15 de junho de 1999.
, inciso II, alinea "a", e no
Disposição Transitória
Artigo único - Enquanto não for editada a lei a que se refere o inciso I do
Artigo 3.º, os respectivos valores serão escriturados, proporcionalmente, em contas contábeis, vinculadas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 2001.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.