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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10412, de 8 de novembro de 1971

Nº 10412/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As contribuições financeiras devidas pelas Administrações centralizada e descentralizada do Estado, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970, obedecerão ao disposto, respectivamente, no inciso II e parágrafo único do artigo 2º e no artigo 3º da mesma lei complementar e serão feitas mediante recolhimentos mensais ao Banco do Brasil S. A.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, neste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, créditos especiais até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei às entidades da administração descentralizada correrão à conta de seus próprios recursos, supridos, se necessário, pelos créditos autorizados pelo artigo anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de necessidade do suprimento financeiro previsto neste artigo as entidades deverão submeter seus pedidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia análise da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- No exercício de 1972 e subsequentes, os orçamentos do Estado e das entidades da Administração descentralizada consignarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas regulamentares visando a realização do cadastramento dos beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, observado o critério de distribuição previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens de Araujo Dias

Secretário da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Mario Machado de Lemos

Secretário da Saúde

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 10.851, de 10/07/2001.

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