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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10339, de 1 de julho de 1999

Nº 10339/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, entende-se por:

1. crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

2. crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;

3. débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial.

Art. 2.
- A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei.
Parágrafo único- O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.
Art. 3.
- A extinção dos débitos realizada na forma prevista no artigo 1° não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.
Art. 4.
- Para os fins desta lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para no máximo 5% (cinco por cento).
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de julho de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Marcio Sotelo Felippe, Procurador Geral do Estado

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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