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Decreto Estadual de São Paulo nº 44235, de 8 de setembro de 1999

Nº 44235/1999

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3 Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n.º 10.339, de 19 de julho de 1999, e a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 44.075, de 2 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único ao artigo 4.º:

"

Parágrafo único. - O Registro a que se refere este artigo poderá ser feito junto à Bolsa de Valores de São Paulo, conforme regulamentação a ser expedida pela Procuradoria Geral do Estado.";

II - o

§ 3.º ao artigo 5º:

"

3

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de setembro de 1999.

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