São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44075, de 2 de julho de 1999
Nº 44075/1999
1. a créditos pendentes de defesa ou recurso judicial;
2. aos ofícios complementares expedidos pelos Tribunais para pagamento em 90 dias;
3. aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n.º 10.339, de 12 de julho de 1999, e a manifestação do Senhor Procurador Geral do Estado,
Decreta:
1. quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, somente após o recolhimento, em dinheiro, das custas e despesas processuais;
2. quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na divida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor.
3. quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.
Artigo 11 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.