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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11199, de 12 de julho de 2002

Nº 11199/2002

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou à pessoas com AIDS.

Artigo 2.º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:

I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;

II - segregar os portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

Art. 3.
- Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único- O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.
Art. 4.
- A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei n. 10.241, de 17 de março de 1999.

Artigo 5.º - O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I - adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;

II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no

Art. 2.
, inciso II desta lei.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 8.
- É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.
Art. 9.
- Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 10.
- O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 11.
- As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente.
Art. 12.
- Vetado.

Artigo 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de julho de 2002.

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