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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10227, de 19 de setembro de 1968

Nº 10227/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos de Assistente Técnico, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Advogado, Engenheiro, Médico e Economista, passam a denominar-se, respectivamente, Advogado Assistente, Engenheiro Assistente, Médico Assistente e Economista Assistente.
Parágrafo único- Aplica-se aos cargos de que trata êste artigo o disposto nos artigos 1º, 3º, 26 e 42 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Art. 2.
- Os cargos de Assessor Técnico a que se referem os artigos 10 e 11 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, com a redação alterada pelo artigo 31 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, passam a denominar-se Assessor Técnico de Gabinete.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento até o limite de NCr$ 74.000,00 (setenta e quatro mil cruzeiros novos).
Parágrafo único- Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com o resultado da arrecadação proveniente da elevação da alíquota do Impôsto de Circulação de Mercadorias, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente, elevado o limite da porcentagem, se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º a partir da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Onadyr Marcondes

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 19 de setembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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