São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10227, de 19 de setembro de 1968
Nº 10227/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º a partir da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 19 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.