São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63881, de 3 de dezembro de 2018
Nº 63881/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso XV do artigo 5º, da Constituição Federal, que estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”;
Considerando que a circulação de bicicletas nas vias urbanas e rurais é regulamentada pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), que estabelece que a bicicleta é um veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, sendo autorizada a utilização desse veículo em todas as vias urbanas e rurais, salvo quando excepcionalmente regulamentado o contrário;
Considerando os artigos 21, 22 e 58 e no Anexo I da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
Considerando que a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e determina que todos os municípios com mais de 20 mil habitantes elaborem Planos de Mobilidade, contendo a hierarquia viária, as diretrizes para implantação do sistema de transporte, bem como a rede cicloviária, e Considerando a necessidade de regulamentação da Lei estadual nº 10.095, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 2º. - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:
I - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas;
II - compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal;
III - facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas;
IV - conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado;
V - promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios;
VI - definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas;
VII - a prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária;
VIII - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;
IX - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado;
X - implementar, através do Ciclo Comitê Paulista, o Portal Cicloviário do Estado de São Paulo, para mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta.
Artigo 3º. - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - ciclofaixa: a faixa especial de trânsito, devidamente sinalizada, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das rodovias estaduais pavimentadas;
II - ciclovia: a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, devidamente sinalizada, paralela ao leito carroçável das rodovias estaduais pavimentadas e dele separada por obstrução física.
Artigo 7º. - Será desenvolvido um Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas, sob coordenação da Secretaria de Logística e Transportes, o qual será apresentado posteriormente ao Ciclo Comitê Paulista.
Artigo 10 . - A Comissão de Estudos de Acidentes e Segurança de Trânsito (CASEG) apresentará, anualmente, a partir de 30 de abril de 2020, relatório estatístico de acidentes envolvendo pedestres, ciclistas e condutores dos diferentes veículos.
Artigo 12 . - Deverão ser revistos e adaptados aos termos deste decreto:
I - os editais de licitação para elaboração de novos projetos de construção ou duplicação de rodovias sob jurisdição do DER/SP ou DERSA;
II - os novos projetos de construção ou duplicação de rodovias em concessão;
III - os projetos de construção ou duplicação de rodovias já desenvolvidos e com as obras não licitadas;
IV - os projetos de construção ou duplicação de rodovias não aprovados, no caso de concessões, na data de publicação deste decreto; e
V - trechos que constem das listas de prioridades de médio e curto prazo elaboradas pela área de Planejamento dos órgãos da Secretaria de Logística e Transporte.
Artigo 13 . - Durante o planejamento e a viabilização da implantação das ciclovias e/ou ciclofaixas de que trata este decreto, deverão ser respeitados os critérios e parâmetros técnicos de segurança viária vigentes, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), observados os seguintes aspectos:
I - projeto geométrico (espaço útil, pistas, faixas, rampas, ilhas direcionais, rotatórias, etc.);
II - pavimentação (requisitos e tipos de pavimentos);
III - drenagem (cuidados para o escoamento, respeitando o traçado original do terreno);
IV - sinalização (vertical e horizontal);
V - paisagismo (proteção ao sol, lazer - em bosques e parques -, auxílio em interseções iluminação (criar áreas de maior visibilidade para ciclistas e segurança para o percurso noturno); e
VI - estacionamentos (paraciclos, bicicletários, dimensões básicas, conforto etc.)
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de dezembro de 2018.
A seguir proposta para hierarquização e definição da modalidade a ser adotada para o tráfego de bicicletas.
"Obs.: * - Relação (%) veículos não motorizados / veículos motorizados, em período de 01 hora em qualquer hora do dia.
** - Nos túneis a viabilidade ou não quanto à implantação de ciclovias ou ciclofaixas determinada de acordo com o tipo de via em que se encontram, e seguindo-se os critérios e parâmetros da via.
O projeto viário adequado ao uso compartilhado da via pelas bicicletas deve contemplar que os pontos principais de risco ao ciclista estão relacionados com as velocidades e volumes de tráfego dos veículos motorizados.
A largura mínima de uma ciclovia ou ciclofaixa deve ser planejada em função de número de ciclistas que circulam nela em horário de pico, ou que irão circular em uma demanda projetada.
Dimensões para velocidades de projeto de 30km/h em zonas planas, para ciclovias unidirecionais.
Dimensões para velocidades de projeto de 30km/h em zonas planas, para ciclovias bidirecionais
Dimensões de faixas separadores para velocidades de projeto de 30km/h em zonas planas
Fonte: ITDP Brasil (adaptação de CROW, 2007)
Dimensões de ciclofaixas unidirecionais para velocidades de projeto de 30km/h em zonas planas.
Fonte: ITDP Brasil (adaptação de CROW, 2007)
É necessário prever aumento da largura de infraestruturas cicloviárias nos casos de subidas e descidas, com especial atenção para os conflitos em vias bidirecionais. Em terrenos inclinados, deve-se considerar o esforço físico nas subidas e a segurança nas descidas.
Tabela com critérios para largura de infraestruturas cicloviárias em planos inclinados.
Fonte: ITDP Brasil (adaptação do manual “Ciclociudades:
Manual integral de movilidad ciclista para ciudades mexicanas”, publicado em 2011 pelo ITDP México, e Vélo Quebec, 2003).
GEOMETRIA:
A superfície deve apresentar bom atrito inclusive sob chuva, sendo o revestimento betuminoso a solução padrão para ciclofaixas em vias rurais e ciclovias ao longo de rodovias, (FGSV apud ECF, 2002)
Quanto a velocidade de projeto, a via deve ser projetada de forma atender os ciclistas mais rápidos, com velocidade mínima de 30km/h. Em vias não pavimentadas, onde ciclistas tendem a ser mais lentos, pode ser adotada uma velocidade de 25km/h.
O coeficiente de atrito a serem usados no projeto variam de 0,31 - para 20km/h e 0,21 - para 50km/h
Fonte: Guide for the Development of Bicycle Facilities, AASHTO, 1999
RAMPAS:
Os greides devem ser mantidos tão baixos quanto possível, especialmente em rampas longas. Greides superiores a 5% devem ser evitados, porque as subidas ficam difíceis para muitos ciclistas, e as descidas levam alguns a exceder a velocidade além de sua capacidade de controle. Onde o terreno permitir, greides maiores que 5%, em trechos inferiores a 240 m, são aceitáveis, quando a velocidade de projeto for elevada e se pode alargar um pouco a via.
Greides mais fortes que 3% podem ser inadequados para trechos com pedra britada no revestimento.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.