São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1208, de 15 de dezembro de 1976
Nº 1208/1976
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei nº 10.095, de 26/11/1998.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.