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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1208, de 15 de dezembro de 1976

Nº 1208/1976

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Toda estrada que for construída no Estado de São Paulo, com ou sem pavimentação asfáltica, incluirá uma faixa exclusivamente destinada ao tráfego de bicicletas a tração humana ou motorizadas até 50 (cinquenta) cilindradas cúbicas.
Parágrafo único- Ficará a critério do Poder Executivo a aplicação do disposto nesta lei em rodovias, auto-estradas e vias expressas.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 10.095, de 26/11/1998.

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