São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 756, de 27 de junho de 1994
Nº 756/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, prevista no § 5º do artigo 140 da Constituição do Estado, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Instituto de Criminalística;
III - Instituto Médico-Legal;
IV - Divisão de Administração.
Artigo 2º. - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem por finalidade:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas nos campos da Criminalística e da Medicina Legal;
II - proceder a estudos técnicos no âmbito de suas atividades específicas;
III - prestar orientação técnica às unidades subordinadas;
IV - manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas científicas correspondentes;
V - exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração geral;
VI - zelar pela regularidade das atividades exercidas nas unidades subordinadas.
Artigo único - Até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 5º, ficam mantidas as disposições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6919, de 28 de outubro de 1975, e as do Decreto nº 33.013, de 25 de fevereiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1994.