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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 6919, de 28 de outubro de 1975

Nº 6919/1975

DECRETO N. 6.919, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975

Reorganiza o Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Aartigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Finalidades e da Estrutura Básica

CAPÍTULO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO VII

Da Assistência Policial

Art. 9.
- A Diretoria Geral, as Diretorias dos Institutos, da Academia de Polícia e da Divisão de Arquivos e Registros Especiais, contam, cada uma, com uma Assistencia Policial.

SEÇÃO VIII

Da Localização de Unidades Administrativas

Art. 10.
- As Seções de Criminalística de que trata o inciso VI do
Art. 3.
e as Seções de Perícias Médico Legais previstas no inciso VI do

Artigo 4.º ficam localizadas nas Delegacias Regionais de Polícia do DERIN.

Artigo 11 - Os Setores de Criminalistica de que trata o inciso VII do

Artigo 3.º e os Setores de Perícias Médico Legais previstos no inciso 4.º ficam localizados nas Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em Municípios Sede de Delegacia Regional de Polícia, e nas Delegacias Seccionais de Polícia do DEGRAN.

Artigo 12 - As Seções de Identificação de que trata a alínea «a» do inciso III do

Artigo 5.º ficam localizadas nas Delegacias Regionais de Polícia do DERIN.

Artigo 13 - Os Setores de Identificação previstos na alínea «b» do inciso III do

Artigo 5.º ficam localizados:

I - um em cada Delegacia Seccional de Polícia, do DERIN,exceto naqueles que estejam situadas em municípios sede de Delegacia Regional de Policia ;

II - um em cada Delegacia Seccional de Polícia, da Delegacia Regional;

III - um em cada Delegacia de Distrito Policial, da Capital;

IV - um em cada Delegacia de Polícia dos Municípios do DEGRAN, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

V - um na Academia de Polícia;

VI - um na Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 14 - Os Chefes das Secções, os Encarregados dos Setores e os demais servidores das unidades referidas nos Artigos 10 a 13, ficam para fins hierárquicos e disciplinares, subordinados aos respectivos Delegados Regionais de Polícia, Delegados Seccionais de Polícia, Delegados das Delegacias de Polícia dos Municípios, Delegados das Delegacias de Distrito Policial, Diretor da Academia de Polícia e ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.

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