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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 690, de 14 de outubro de 1992

Nº 690/1992

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Art. 4. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o seguinte artigo:

"

Art. 4.
- A - As funções-atividades da classe de Agente de Serviços Técnicos, resultantes do enquadramento das funções-atividades de Técnico de Métodos Gráficos nos termos do artigo 1º do Decreto nº 29.747, de 15 de março de 1989, ficam com a denominação alterada para Agente Técnico de Saúde, enquadradas na referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto nos artigos 2º e 3º destas disposições transitórias".
Art. 2.
- As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas das no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de Cr$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992. Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de outubro de 1992.

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