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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 68, de 11 de dezembro de 1972

Nº 68/1972

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Art. 1.
1 artigo

Dispensa candidatos, nas condições que especifica, do cumprimento de requisitos exigidos para inscrição em concurso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Complementar n. 58, de 10 de julho de 1972, desde que não previstos em legislação anterior, os candidatos que concluíram no ano letivo de 1971 ou vierem a fazê-lo no de 1972, na Academia de Polícia de São Paulo, o curso correspondente ao cargo policial civil posto em concurso.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Sérvulo Mota Uma, Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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