São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 118, de 17 de dezembro de 1974
Nº 118/1974
- Vide Decreto n° 5.495, de 14/01/1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3°. - Os concursos realizar-se-ão em três fases eliminatórias e sucessivas:
I - a de prova ou a de provas de títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior;
II - a de frequência e aproveitamento na Academia de Polícia de São Paulo, em curso intensivo de formação;
III - a de exame oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação do inciso II.
Artigo 5°. - São requisitos gerais para a inscrição nos concursos, além das condições especificas previstas na legislação vigente para provimento dos cargos policiais civis, os seguintes:
I - ser brasileiro:
II - ter, no minimo 18 (dezoito) anos e, no máximo 35 (trinta e cinco) anos incompletos, a data do encerramento das inscrições;
III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com o serviço militar.
- O limite da idade fixado no inciso II deste artigo não se aplica aos candidatos titulares de cargos dos Quadros da administração pública estadual.
- § 1° vetado pelo Governador.
- § 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Os candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Política, Investigador de Polícia, Carcereiro e Inspetor de Diversões Públicas, excetuados os já titulares de cargos policiais do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, deverão ter no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura.
- § 2° vetado pelo Governador.
- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 13 . - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação técnico-profissional, para o qual foi admitido nos termos do artigo 11, nas hipóteses em que:
I - não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso;
II - não revele aproveitamento no curso intensivo, face aos critérios a que se refere o artigo 12;
III - não tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada.
- Os concursos já abertos para provimento dos cargos policiais civis serão concluídos com observância da legislação anterior, salvo quanto ao período de estágio, que poderá ser encerrado a qualquer tempo, por necessidade do serviço policial.
- Artigo 15 vetado pelo Governador.
- Artigo 15 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Lei Complementar n. 58, de 10 de julho de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.