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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 532, de 14 de dezembro de 1987

Nº 532/1987

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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam concedidos aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, que lhes é aplicável pela Lei Complementar nº 248, da mesma data, os seguintes abonos:

I - de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987;

II - de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987;

unico

Art. 3.
- Considera-se retribuição global mensal, para os fins desta lei complementar, a somatória de todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-familia e o salário-esposa.

Artigo 4º. - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também:

I - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;

II - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

III - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

Art. 5.
- Sobre os valores dos abonos de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Titulo XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 6.
- Os abonos de que trata esta lei complementar aplicam-se aos inativos e serão também calculados sobre o valor da pensão mensal devida no mês de novembro de 1987 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.
Art. 7.
- Os abonos concedidos por esta lei complementar são considerados antecipação salarial, serão calculados e pagos através de código distinto, não se incorporarão aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não serão considerados para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e serão compensados com qualquer outro reajuste ou antecipação salarial que tenha sido ou que venha a ser concedido.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.

ALMINO AFFONSO

Luís César Amad Costa

respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.

Concede abonos aos funcionários e servidores do Quadro da Secretária da Assembléia Legislativa e da providencias correlatas

Retificação

Art. 2.
-
Parágrafo único- 1ª linha

Onde se lê:

Os abonos de que trata os.......

leia-se:

Os abonos de que tratam os......

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