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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 726, de 9 de setembro de 1993

Nº 726/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados no Quadro Permanente da Justiça (QJPP) 65 (sessenta e cinco) cargos de Juiz de Tribunal de Alçada, todos de Referência VII, sendo:

I - 20 (vinte) cargos no 1º Tribunal de Alçada Civil;

II - 25 (vinte e cinco) cargos no 2º Tribunal de Alçada Civil;

III - 20 (vinte) cargos no Tribunal de Alçada Criminal.

unico

Art. 3.
- Ficam extintos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal os 65 (sessenta e cinco) cargos de Assistente criados pela línea "d" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 485, de 28 de outubro de 1986.

Parágrafo único- A extinção prevista neste artigo ocorrerá obrigatoriamente quando da:

I - nomeação de Assistentes Jurídicos nos respectivos Gabinetes; ou

II - vacância do cargo de qualquer dos atuais Juízes do referido Tribunal, ou de sua remoção.

Art. 4.
- Ficam criados no Quadro Permanente da Justiça (QJPP) 25 (vinte e cinco) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, classificados em Entrância Especial (Referência VI), para provimento por concurso de remoção, conforme as prioridades fixadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei onerarão as verbas próprias consignadas no respectivo Orçamento - Programa vigente de cada Tribunal, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
- As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 9 de setembro de 1993.

Dispõe sobre a criação de cargos nos Tribunais de Alçada.

Retificação do D.O. de 10-9-93

Art. 3.
, na 4ª linha

onde se lê:.....pela línea.....

leia-se:......pela alínea.........

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