São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18175, de 7 de dezembro de 1981
Nº 18175/1981
DECRETO N. 18.175 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981
Regulamenta os Artigos de 16 a 23 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 268, de 25 de novembro de 1981, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis
PAULO SALIM, MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.º - Além dos requisitos previstos nos Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, as instruções especiais especificarão:
I - condições gerais, prazo e local para inscrição;
II - prazo de validade do concurso;
III - recursos cabíveis; e
IV - critério de precedéncia em caso de empate.
Artigo 6.º - Encerrado o prazo de inscrição, será publicada a relação dos candidates inscritos, com indicação dos respectivos números, bem como a dos que tiveram sua inscrição indeferida.
Artigo 9.º - As provas escritas serão avaliadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontes, considerando-se habilitados os candidatos que obtiverem a nota mínima de 60 (sessenta) pontos por disciplina.
Artigo 10 - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso serão convocados, por edital, para a prestação das provas orais, que versarão sobre as mesmas disciplinas exigidas nas provas escritas.
Artigo 11 - Encerradas as provas da segunda fase a Comissão de Concurso apurará a média aritmética das notas correspondentes as provas escrita e oral, fazendo publicar a relação dos candidatos na ordem de classificação obtida.
Artigo 12 - Os candidatos classificados, até o número igual ao dos cargos vagos existentes, serão submetidos ao exame de capacidade física e mental, no Departamento Médico Civil do Estado, a que alude a alínea "a" do inciso V, do Artigo 17 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, cujo laudo valera para a posse, se esta ocorrer dentro de 1 (um) ano.
º - Aos candidatos julgados aptos no exame de capacidade fisica e mental aplicar-se-á o disposto nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 13 - Ficam instituídos, na Academia de Polícia, cursos intensivos destinados à formação técnico-profissional dos candidatos aos cargos policiais civis.
Artigo 14 - Os cursos de formação técnico-profissional terão a duração mínima de noventa (90) dias letivos e obedecerão a currículo correspondente a cada categoria funcional, dependendo de aprovação do Delegado Geral, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a carga horária das diferentes disciplinas e o programa elaborado pela Academia de Polícia.
º - A Academia de Polícia poderá realizar, ouvido o Conselho da Polícia Civil e quando autorizada pelo Delegado Geral, os cursos de que trata este artigo, na sede de qualquer das Delegacias Regionais de Polícia do Interior do Estado.
Artigo 15 - Além das aulas teóricas e práticas poderão ser realizadas conferências ou palestras por especialistas em matéria de interesse policial, sempre que houver conveniência para o ensino programado.
Artigo 16 - A frequência, que é obrigatória, será verificada mensalmente pela Academia de Polícia.
Artigo 17 - Será considerado habilitado o concursando que, nas provas do curso, obtiver 60 (sessenta) pontos em cada disciplina e, nas aulas práticas, revelar aproveitamento, obtendo conceito favorável.
Artigo 18 - A apuração da conduta irrepreensível do candidato na vida pública e privada será atribuida á Comissão de Investigações de Comportamento Cívico e Ético Social de Candidatos a Cargos ou Funções da Polícia Civil, subordinada á Corregedoria da Polícia Civil.
1. antecedentes criminais ou, no caso de funcionário público, punições disciplinares, cuja natureza incompatibilize o candidato com o exercício do cargo, ressalvada a reabilitação;
2. o uso de bebida alcoólica ou substância que determine dependência fisica ou psíquica, ou ainda, a prática de jogos de azar;
3. o hábito de mau pagador;
4. o desvio de personalidade;
5. conduta atentatória à moral ou aos bons costumes.
Artigo 19 - O Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia representará ao Delegado Geral, por intermédio da Comissão de Concurso, nos casos do Artigo 21 da Lei Complementar n. 207 de 5 de janeiro de 1979, solicitando o cancelamento da matrícula e a dispensa do concursando.
Artigo 20 - A Classificação final dos candidatos aprovados será publicado no Diário Oficial, na ordem decrescente dos valores obtidos.
Artigo 21 - A relação dos candidatos aprovados, acompanhada do certificado de habilitação dos concursandos será encaminhada pela Academia de Polícia ao Secretário da Segurança Pública, para homologação do concurso e nomeação dos aprovados.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 14.281, de 20 de novembro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.175, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981
Regulamenta os Artigos de 16 a 23 da Lei Complementar n. 207 de 5 de janeiro de 1979 com a redação alterada pela Lei Complementar n. 268 de 25 de novembro de 1981, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis
Retificação
Artigo 8.º- As provas serão feitas em papel
Onde se lê: timbrado, assinados pelos candidatos e,.......
Leia-se: timbrado, assinadas pelos candidatos e,.............
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.