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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 249, de 10 de abril de 1981

Nº 249/1981

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - São criados os seguintes cargos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa:

I - No S.Q.C. - I:

a) 79 (setenta e nove) de Assistente Técnico Parlamentar, referências 57 a 72, A-I, VE-1;

- Vide Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.

b) 1 (um) de Supervisor de Assistência e Educação infantil, referências 46 a 61, A-I, VE-1;

c) 2 (dois) de Assistente de Supervisor, referências 41 a 56, A-I, VE-1;

d) 4 (quatro) de Educador Infantil, referências 38 a 53, A-I, VE-1;

II - No S.Q.C. - III:

a) 2 (dois) de Auxiliar de Enfermagem, referências 22 a 41, A-III, VE-3;

b) 2 (dois) de Auxiliar de Lactário, referências 11 a 28, A-II, VE-2;

c) 7 (sete) de Atendente de Puericultura, referências 11 a 28, A-II, VE-2;

d) 6 (seis) de Recreacionista, referências 26 a 45, A-III, VE-3;

e) 1 (um) de Cozinheiro, referências 12 a 27, A-I, VE-1;

f) 2 (dois) de Auxiliar de Cozinha, referências 9 a 24, A-I, VE-1.

- Vide Lei Complementar nº 254, de 20/05/1981, que dispôs sobre o enquadramento dos cargos.

Art. 2.
- Os cargos de Assistente Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior, e serão providos pela Mesa, mediante indicação de cada Deputado.

- Vide Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.

Parágrafo único- Aos ocupantes dos cargos referidos dos neste artigo compete assistir o respectivo Deputado na área técnica-parlamentar, procedendo as pesquisas que lhes forem requisitadas, visando à instrução do processo legislativo, acompanhando a tramitação das proposições e desempenhando atribuições correlatas.

- Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.

Art. 3.
- O cargo de Supervisor de Assistência e Educação Infantil e os de Assistente de Supervisor são privativos de portadores de diploma de nível superior, especialistas, o primeiro, na área de Educação Pré-Escolar, e os demais nas áreas de Administração e Psicologia.
Art. 4.
- Os cargos de Educador Infantil são privativos de especialistas em pré-escola.
Art. 5.
- As despesas com a execução do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Ibrahim João Elias

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Wadih Helú

Secretário da Administração

Kunitomo Watanabe

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1981.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

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