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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 139, de 27 de maio de 1976

Nº 139/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os padrões e referência s numéricas dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, constantes do artigo 1º da Lei Complementar n. 119, de 28 de abril de 1975, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 119, de 28 de abril de 1975:

Art. 3.
- Para o pessoal abrangido pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar, o cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial não incidirá sobre quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos.
Art. 4.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei n. 865 de 12 de dezembro de 1975.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto.

Retificação

Na Ementa

Onde se lê:

«... vencimentos oos componentes ...»

Leia-se:

«... vencimentos dos componentes ...»

No artigo 2º

Onde se lê:

«... Civil de Especia ...»

Leia-se:

«... Civil de Especial ...»

No artigo 3º

Onde se lê:

«... sobre uiqui vantagens ...»

Leia-se:

«... sobre quaisquer vantagens ...»

No Artigo 5º

Onde se lê:

«... atendidas menanre crédito ...»

Leia-se:

«... atendidas mediante crédito ...»

No Artigo 6º

Onde se lê:

«... seus eletos a ...»

Leia-se:

«... seus efeitos a ...»

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