São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7400, de 30 de dezembro de 1975
Nº 7400/1975
DECRETO N. 7.400, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Estabelece a estrutura da rede oficial de ensino do Estado e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e à vista do disposto na Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, que fixa as Diretrizes e Bases para o ensino de 1.º e 2.º graus,
Decreta:
Artigo 1.° - A rede oficial de ensino do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura:
I - Escolas Estaduais de 1.º grau;
II - Escolas Estaduais de 2.º grau;
III - Escolas Estaduais de 1.º e 2.º graus;
IV - Centros Estaduais Interescolares.
Parágrafo único - Cada estabelecimento de ensino será dirigido por um Diretor de Escola.
Artigo 2.º - Para a implantação da estrutura a que se refere o artigo anterior o Secretário da Educação poderá:
I - criar, conservar, transformar, fundir, incorporar, desdobrar, alterar e extinguir classes e cursos;
II - conservar, transformar, fundir, incorporar, desdobrar e alterar estabelecimentos de ensino;
III - relotar cargos do Quadro do Magistério e do Quadro da Secretaria da Educação, bem como redistribuir funções, no âmbito da própria Secretaria;
IV - promover a transferência, se necessária, de materiais e equipamentos, de um para outro estabelecimento, objetivando sua racional utilização;
V - transferir alunos de um para outro estabelecimento.
Artigo 3.° - Na execução das medidas previstas nos incisos I e II do artigo anterior, deverão ser observados os seguintes critérios e condições:
I - prioridade para o atendimento da demanda do ensino de 1.º grau na faixa etária dos 7 aos 14 anos;
II - existência de prédio que possibilite instalação adequada para o grau de ensino a ser ministrado e que permita ao estabelecimento funcionar em turnos diários de 4 horas, com o máximo de 35 alunos por classe e com o mínimo de 180 dias letivos por ano;
III - integração vertical de estabelecimentos de ensino de 1.º grau, de uma mesma área comunitária, em unidade mais ampla, para evitar duplicidade de meios objetivando fins idênticos e equivalentes;
IV - integração horizontal no 2.º grau de ensino para propiciar a intercomplementariedade de escolas, por meio dos Centros Estaduais Interescolares destinados ao atendimento simultâneo de estabelecimentos da região;
V - racionalização administrativa da escola com o adequado aproveitamento do prédio e a melhor utilização dos recursos materiais e humanos existentes.
Artigo 2.º, relativamente ao pessoal docente e aos diretores de escola, far-se-ão:
I - na área da Capital, para escola localizada no mesmo distrito onde esteja situado o estabelecimento em que o funcionário tenha seu cargo lotado ou o servidor estável ou extranumerário venha exercendo sua função;
II - na área dos demais Municípios, para escola localizada no respectivo distrito ou na sede do município onde esteja o estabelecimento em que o funcionário tenha seu cargo lotado ou o servidor estável ou extranumerário venha exercendo sua função.
Artigo 5.° - Para aplicação do disposto no artigo anterior, o pessoal docente e os diretores de escola farão a escolha do estabelecimento de lotação do cargo ou de exercício da função, observando-se, para esse fim, os sguintes critérios:
I - os servidores serão chamados pela seguinte ordem de preferência:
a) funcionários nomeados em caráter vitalício;
b) funcionários efetivos concursados;
c) funcionários efetivos sem concurso;
d) servidores estáveis;
e) servidores extranumerários.
II - em cada grupo de que tratam as alíneas do inciso anterior a ordem de chamada far-se-á de acordo com o tempo de exercício no respectivo cargo ou função;
III - ocorrendo igualdade de tempo de exercício no respectivo cargo ou função prevalecerão sucessivamente:
a) tempo de exercício em cargo ou função de magistério;
b) tempo de serviço prestado ao Estado;
c) encargos de família.
Artigo 6.° - Se, efetuada a chamada para a escolha a que se refere o artigo anterior inexistir vaga que possibilite a relotação do cargo ou a redistribuição da função no correspondente distrito ou sede do município o docente ou o diretor de escola, ficarão adidos à respectiva Delegacia de Ensino, prestando serviço compatível com o seu cargo ou função, até futuro aproveitamento em vaga que venha a ocorrer na área jurisdicionada pela mesma Delegacia.
Artigo 8.° - Nas escolas situada na área de residência ou de trabalho do aluno, este terá prioridade na matricula.
Artigo 9.° - O aluno só poderá matricular-se em escola situada fora de sua área de residência ou de trabalho se nela houver vaga.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores cuja situação seja alterada por este decreto serão apostilados pelos Diretores Regionais de Educação.
Artigo 11 - O Secretário da Educação baixará normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTTNS
José Bonifácio Coutinho Nogueira ,Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24559, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9927, de 29 de junho de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7952, de 19 de maio de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7678, de 11 de março de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7605, de 20 de fevereiro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7456, de 16 de janeiro de 1976 · 2 menções