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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 7389, de 29 de dezembro de 1975

Nº 7389/1975

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Presidência da República

Casa Civil

DECRETO N. 7.389, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975

Atualiza o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e das Taxas dos Servços de Trânsito

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Artigo 17 da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, que permite a atualização dos valores das taxas em geral, em concordância com os indices econômicos indicados por órgãos técnicos do Governo Federal;

Considerando que a tabela vigente para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e das Taxas dos Serviços de Trânsito foi fixada nos termos do Decreto n. 5.408. de 30 de dezembro de 1974;

Considerando que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República fixou o coeficiente de 1,249 (hum inteiro e duzentos e quarenta e nove milésimos) para correção monetária das Obrigações do Tesouro Nacional, Tipo Reajustável (O R T.N.) a ser utilizado no mês de Janeiro de 1976;

Considerando que a atualização não representa aumento de tributos mas uma correção de valores em proporções equivalentes á desvalorização monetária;

Considerando, finalmente, o disposto no Artigo 97,

§ 2.°, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributario Nacional),

Decreta:

Art. 1.
- Aplica-se o coeficiente de 1,249 (hum inteiro e duzentos e quarenta e nove milésimos) aos valorem constantes das Tabelas "A" e -B" da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Tabela das Taxas dos Serviços de Trânsito, de que tratam os Artigos 2.º e 3.º da Lei n. 9.996, de 20 de dezembro de 1967 com a nova redação dada pelo

Artigo 1.º do Decreto-lei n. 176, de 30 de dezembro de 1969, atualizados pelo Decreto n. 5.408, de 30 de dezembro de 1974.

Parágrafo único- Serão desprezadas, do produto final, as frações de cruzeiro

Art. 2.
- As Tabelas a que alude o artigo anterior serão baixadas pela Secretaria da Fazenda

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Publicada na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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