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Decreto Estadual de São Paulo nº 5408, de 30 de dezembro de 1974

Nº 5408/1974

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Presidência da República

Casa Civil

DECRETO N. 5.408, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Atualiza o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e das Taxas dos Serviços de Trânsito

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

considerando o disposto no artigo 17 da Lei n.º 9.589, de 30 de dezembro de 1966, que permite a atualização dos valores das taxas em geral, em concordância com os índices econômicos indicados por órgãos técnicos do Governo Federal;

considerando que a tabela vigente para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e das Taxas dos Serviços de Trânsito foi fixada nos termos do Decreto n.° 3.159, de 28 de dezembro de 1973;

considerando que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República fixou o coeficiente de 1,324 (hum inteiro e trezentos e vinte e quatro milésimos) para correção monetária dos débitos trabalhistas relativos ao primeiro trimestre de 1974, liquidáveis no primeiro trimestre de 1975;

considerando que a atualização não representa aumento de tributos, mas uma correção de valores em proporções equivalentes à desvalorização monetária;

considerando, finalmente, o disposto no artigo 97,

§ 2.º da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional),

Decreta:

Artigo 1.º - Aplica-se o coeficiente de 1,324 (um inteiro e trezentos e vinte e quatro milésimos) aos valores constantes das Tabelas "A" e "B" da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Tabela das Taxas dos Serviços de Trânsito, de que tratam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 9.996, de 20 de dezembro de 1967, com a nova redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 176, de 30 de dezembro de 1969, atualizados pelo Decreto n.º 3.159, de 28 de dezembro de 1973.

Parágrafo único - Serão desprezadas, do produto final, as frações de cruzeiro.

Art. 2.
- As Tabelas a que alude o artigo anterior serão baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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