São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7110, de 25 de novembro de 1975
Nº 7110/1975
DECRETO N. 7.110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975
Regulamenta o salário-esposa, de que trata o Artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O salário-esposa, de que trata o Artigo 162 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será concedido ao funcionário ou inativo, a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
I - o nome completo da esposa;
II - o vencimento ou a remuneração;
III - o esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades do serviço público estadual.
Artigo 2.º - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por quinquênios e sexta-parte.
Parágrafo único - No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte.
Artigo 8.º - O salário-esposa não será pago quando o funcionário deixar de perceber, integralmente, o respectivo vencimento ou remuneração.
Artigo 1.º, será revista a concessão do salário-esposa e deter minada a reposição da importância indevidamente paga.
Artigo 10 - O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que implique na su pressão do benefício.
Artigo 11 - As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 e aos extranumerários.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secietário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Estado de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios
Metropolitanos Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975
Regulamenta o salário-esposa, de que trata o Artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Retificação do D.O. de 26-11-75
DECRETO N. 7.110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975
Regulamenta o salário-esposa, de que trata o Artigo 162 do Estatuto dos Funciorios Públicos Civis do Estado
Retificação
Artigo 6.º - A supressão do salário-esposa
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Onde se lê:
fato ou circunstâncias que de deva decorrer a medida.
Leia-se:
fato ou circunstância de que deva decorrer a medida.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.