- O órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento, operação ou manutenção do sistema previsto no artigo 3° garantirá a segurança dos dados e das informações, por meio da implementação de políticas, processos e soluções tecnológicas que assegurem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, competindo-lhe:Iarmazenar as declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua inserção no sistema eletrônico;
IIassegurar a rastreabilidade dos dados e das informações, em conformidade com a Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com o Decreto n° 65.347, de 9 de dezembro de 2020;
IIIpreservar a confiabilidade e a integridade do conteúdo de todas as informações inseridas no sistema de que trata o artigo 3° deste decreto;
IVcontrolar o acesso aos dados e às informações, garantindo que esse acesso seja restrito exclusivamente a agentes públicos devidamente autorizados;
Vpromover o aprimoramento contínuo do sistema eletrônico referido no artigo 3° deste decreto.
§ 1º- O sistema eletrônico poderá ser desenvolvido, operado ou mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, pela própria Controladoria Geral do Estado ou por empresa especializada contratada para esse fim.
§ 2º- Na hipótese de contratação de empresa especializada, o respectivo instrumento contratual deverá prever, de forma expressa, as obrigações relativas à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e ao cumprimento da legislação aplicável.
§ 3º- A Controladoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à formalização das obrigações previstas neste artigo.". (NR)