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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44479, de 3 de fevereiro de 1965

Nº 44479/1965

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Art. 1.
- Consoante o disposto na constituição estadual, artigo 126. o ensino religioso constitue disciplina do horário da escola pública, é de matricula facultativa e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável
Parágrafo único- O ensino religioso é facultativo para o aluno obrigatório para a escola e deve constar do horário oficial.

DECRETO N. 44.479, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965

Regulamenta o ensino religioso nas escolas de nível elementar e médio

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 2.
- O professor do ensino de religião deve ser registrado perante a autoridade religiosa.
Art. 3.
- Compete exclusivamente à autoridade religiosa, por si ou seu delegado, a fiscalização do ensino de religião.

§ 1ºº - São da sua exclusiva competência, ainda, a designação e dispensa de professor, seriação, programa de ensino e normas para exame de aproveitamento mensal e anual do aluno.

§ 2ºº - A Juízo da autoridade religiosa pode ser instituido boletim e ficha para registro de frequência e notas de religião, que entretanto não serão computadas para a apuração das medias regulamentares.

§ 3ºº - A inspeção do ensino religioso pertence ao Estado no que diz respeito à disciplina escolar.

Art. 4.
- É permitido, em cada período escolar, somente um encarregado de fiscalização e funcionamento da aula de religião.
Art. 5.
- Não poderá ser designado professor de religião em escola primária quem não houver terminado o curso primário; em outro nivel de ensino, quem não tiver pelo menos o curso ginasial.
Art. 6.
- O diretor geral do departamento a que se subordinar a escola poderá suspender das duas funções, mediante representação fundamentada da autoridade escolar, o professor ou delegado do ensino religioso, assegurada a plena defesa do acusado.
Art. 7.
- O diretor de estabelecimento de ensino ou o professor de escola isolada ha de dar o maior apoio ao professor de religião, prestigiando-lhe a ação e auxiliando-o na disciplina e na formação moral do aluno.
Art. 8.
- No ato da matrícula em escola de ensino elementar e de grau médio, será inquirido dos pais ou responsável qual a confissão religiosa a que pertencem e se desejam que o filho ou tutelado frequente a aula de religião
Parágrafo único- Importa anotar claramente a denominação religiosa ou da igreja.

Art. 9.
- A declaração mencionada no artigo anterior será feita verbalmente quando se tratar de matrícula em escola primária e imediatamente registrada no cartão de matrícula ou de promoção.
Parágrafo único- Na confeção do cartão de matrícula se há de assinalar espaço apropriação para a declaração dos pais ou responsável relativa à confissão religiosa. Na sua falta, em se tratando do curso primário e sempre que a matrícula se verifique em curso de outro grau, tal declaração há de constar de fôlha avulsa.

Artigo 10 - No livro de matrícula e no de chamada diária dos alunos será aberta coluna para anotar-se a confissão religiosa, de acôrdo com o cartão de matrícula ou declaração, com a especificação prevista no parágrafo único do artigo 8.º.

Artigo 11 - A declaração relativa ao ensino religioso, anotada na ocasião da matricula inicial do aluno, prevalece por todo o periodo em que estiver na escola, salvo se fôr modificada por nova declaração escrita do seu autor. - No caso de transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino, prevalece a declaração inicialmente prestada, a qual será transmitida pelo diretor ou professor da escola isolada ao novo estabelecimento, com as demais informações.

Artigo 12 - O diretor do estabelecimento ou o professor de escola isolada deverá pedir esclarecimento aos pais ou responsável sempre que surgir dúvida sôbre a denominação exata da confissão religiosa.

Artigo 13 - Uma vez iniciado o curso de religião não poderá o aluno interrompêlo ou faltar, sem que haja determinação por escrito dos pais ou responsável.

Artigo 14 - O ensino religioso de quaiquer culto independe do número de alunos requerentes.

Parágrafo 1.º - A critério do professor de religião poderá êle reunir na mesma classe alunos de séries diferentes, desde que haja compatibilidade de horário.

Parágrafo 2.º - Não é permitida a frequência simultânea a mais de um curso de credos diferentes.

Artigo 15 - O aluno não pode ser incluído em classe de turno diverso daquêle em que está regularmente matriculado.

Artigo 16 - Serão reservados ao ensino de religião, semanalmente, sessenta minutos do horário escolar no ensino primário e cinquenta minutos no ensino médio. - Quando recair em feriado ou ponto facultativo, a aula de religião será dada no dia imediato.

Art. 17.
- Compete ao diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada, logo no início do ano letivo, determinar dia e hora para a aula de religião.

§ 1ºº - A aula de religião não pode ser incluida no principio nem no fim do horário escolar, mas no meio.

§ 2ºº - O horário é inalterável até o fim do ano.

§ 3ºº - Não poderão ser realizadas reuniões pedagógicas, civicas, festivas nem administrativas no horário fixado para a aula de religião.
Art. 18.
- Serão atribuídos cinco pontos por mês, no concurso de ingresso ao magistério primário oficial, aos professores normalistas ou substitutos que ministrem aulas de ensino religioso nesse mês.

§ 1ºº - Será preenchido e assinado pela autoridade religiosa o boletim de merecimento do professor que fizer jus à contagem de pontos, nele sendo mencionado o núnero de aulas dadas.

§ 2ºº - O boletim levará o visto do diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada.

§ 3ºº - Farão também jus a cinco pontos por ano os candidatos inscritos no concurso de remoção de professôres primários que ministrem aulas de ensino religioso, até o limite de vinte e cinco pontos.

§ 4ºº - Aos candidatos inscritos nos concursos de ingresso e remoção do ensino de grau médio que ministrarem ensino religioso serão atribuídos pontos idênticos aos concedidos pela frequência a cursos de férias.

Artigo 19 - Ao professor público é expressamente proibido fazer dentro da escola propaganda de quaiquer religião no sentido de influir para que os seus alunos aceitem o ensino da doutrina ou culto que professam.

Artigo 20 - A bem da disciplina e liberdade espiritual dos alunos, não serão permitidos na escola propaganda e atos de caráter religioso dentro do horário escolar, nem tolerados críticas e comentários desairosos a quaiquer religião.

§ único - Não são considerados propaganda os avisos emanados das autoridades escolares sôbre o horário da aula de religião bem como a distribuição. dentro da aula de religião, de quaiquer material religioso.

Artigo 21 - No início do ano letivo o diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada deverá dar a devida publicidade por meio de avisos ao funcionamento das aulas de religião.

Artigo 22 - Qualquer modificação no quadro do ensino religioso deverá ser comunicada pela autoridade religiosa ao diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada.

Artigo 23 - É permitida a entronização do Crucifixo na escola pública. mediante entendimento com a autoridade escolar para a designação de dia e hora em que ela há de ser realizada.

Parágrafo único- Durante as aulas comuns, não será permitida na sala a existência de simbolo religioso:

Artigo 24 - As dúvidas suscitadas a respeito dêste ensino serão resolvidas de comum acôrdo entre as autoridades civis e religiosas, a fim de dar à consciência das familias tôdas as garantias de veracidade, eficiência e segurança do ensino religioso ministrado na escola pública.

Artigo 25 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive os Decretos ns. 26.103, de 13-7-1956, 41.815 de 9-4-1963 e 42.162, de 11-7-1963.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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