São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44479, de 3 de fevereiro de 1965
Nº 44479/1965
DECRETO N. 44.479, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965
Regulamenta o ensino religioso nas escolas de nível elementar e médio
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 10 - No livro de matrícula e no de chamada diária dos alunos será aberta coluna para anotar-se a confissão religiosa, de acôrdo com o cartão de matrícula ou declaração, com a especificação prevista no parágrafo único do artigo 8.º.
Artigo 11 - A declaração relativa ao ensino religioso, anotada na ocasião da matricula inicial do aluno, prevalece por todo o periodo em que estiver na escola, salvo se fôr modificada por nova declaração escrita do seu autor. - No caso de transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino, prevalece a declaração inicialmente prestada, a qual será transmitida pelo diretor ou professor da escola isolada ao novo estabelecimento, com as demais informações.
Artigo 12 - O diretor do estabelecimento ou o professor de escola isolada deverá pedir esclarecimento aos pais ou responsável sempre que surgir dúvida sôbre a denominação exata da confissão religiosa.
Artigo 13 - Uma vez iniciado o curso de religião não poderá o aluno interrompêlo ou faltar, sem que haja determinação por escrito dos pais ou responsável.
Artigo 14 - O ensino religioso de quaiquer culto independe do número de alunos requerentes.
Parágrafo 1.º - A critério do professor de religião poderá êle reunir na mesma classe alunos de séries diferentes, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo 2.º - Não é permitida a frequência simultânea a mais de um curso de credos diferentes.
Artigo 15 - O aluno não pode ser incluído em classe de turno diverso daquêle em que está regularmente matriculado.
Artigo 16 - Serão reservados ao ensino de religião, semanalmente, sessenta minutos do horário escolar no ensino primário e cinquenta minutos no ensino médio. - Quando recair em feriado ou ponto facultativo, a aula de religião será dada no dia imediato.
Artigo 19 - Ao professor público é expressamente proibido fazer dentro da escola propaganda de quaiquer religião no sentido de influir para que os seus alunos aceitem o ensino da doutrina ou culto que professam.
Artigo 20 - A bem da disciplina e liberdade espiritual dos alunos, não serão permitidos na escola propaganda e atos de caráter religioso dentro do horário escolar, nem tolerados críticas e comentários desairosos a quaiquer religião.
§ único - Não são considerados propaganda os avisos emanados das autoridades escolares sôbre o horário da aula de religião bem como a distribuição. dentro da aula de religião, de quaiquer material religioso.
Artigo 21 - No início do ano letivo o diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada deverá dar a devida publicidade por meio de avisos ao funcionamento das aulas de religião.
Artigo 22 - Qualquer modificação no quadro do ensino religioso deverá ser comunicada pela autoridade religiosa ao diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada.
Artigo 23 - É permitida a entronização do Crucifixo na escola pública. mediante entendimento com a autoridade escolar para a designação de dia e hora em que ela há de ser realizada.
Artigo 24 - As dúvidas suscitadas a respeito dêste ensino serão resolvidas de comum acôrdo entre as autoridades civis e religiosas, a fim de dar à consciência das familias tôdas as garantias de veracidade, eficiência e segurança do ensino religioso ministrado na escola pública.
Artigo 25 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive os Decretos ns. 26.103, de 13-7-1956, 41.815 de 9-4-1963 e 42.162, de 11-7-1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.