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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 66960, de 8 de julho de 2022

Nº 66960/2022

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Art. 1.
- O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, criado pelo Decreto nº 33.499, de 10 de junho de 1991, vinculado à Secretaria da Habitação, fica reestruturado nos termos deste decreto.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB tem como objetivos centralizar e agilizar a análise de projetos de empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e condomínios edilícios localizados em área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas por legislação municipal.

Artigo 3º. - O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB será constituído por membros e respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:

I1 (um) da Secretaria da Habitação - SH;
II1 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
III1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV1 (um) do DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica.

§ 1º- Os membros a que se refere o "caput" deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades relacionadas nos incisos II a IV e designados por ato do Secretário da Habitação.
§ 2º- A atuação do órgão e das entidades de que trata este artigo observará seus respectivos campo funcional e competências legais.
§ 3º- Mediante convite, é facultada a participação nas reuniões do GRAPROHAB, na qualidade de ouvintes e sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades ligados à área habitacional e com atuação relacionada às finalidades do colegiado, previamente credenciados nos termos do Regimento Interno.
§ 4º- A participação dos membros no GRAPROHAB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 4.
- Além dos membros de que trata o artigo 3º deste decreto, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB conta com um Presidente, designado pelo Governador.
Parágrafo único- O Presidente do GRAPROHAB será substituído, em seus impedimentos, pelo membro representante da Secretaria da Habitação.

Artigo 5º. - O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB tem as seguintes atribuições:

Iaprovar ou indeferir os projetos submetidos à sua análise;
IIanalisar e julgar os recursos interpostos contra suas decisões de indeferimento de projetos;
IIIemitir declaração sobre o enquadramento de projetos ao disposto no artigo 8º deste decreto;
IVpropor medidas visando à adequação da legislação de regência no âmbito estadual;
Velaborar e manter atualizadas as orientações técnicas relativas ao procedimento e documentos necessários para apresentação e análise de projetos;
VIpropor a celebração de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades federais e municipais, com vistas à maior celeridade e eficiência na análise de projetos habitacionais;
VIIsolicitar aos órgãos ou entidades estaduais dados e informações necessários ao desempenho de suas atribuições.

- O Regimento Interno do GRAPROHAB, elaborado e aprovado nos termos do artigo 12 deste decreto, detalhará as atividades administrativas e gerenciais necessárias à execução das atribuições enumeradas neste artigo.

Artigo 6º. - Aos membros do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, no exercício de suas respectivas atribuições técnicas, cabe:

Ianalisar os projetos de empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e condomínios edilícios submetidos ao órgão;
IIelaborar, se necessário, relatório de exigências técnicas;
IIIemitir voto contendo a fundamentação técnica e legal, acompanhado, quando for o caso, da correspondente documentação necessária à aprovação ou indeferimento do projeto analisado;
IVtomar ciência ou apresentar oposição acerca da declaração emitida pelo Presidente do colegiado sobre enquadramento dos projetos habitacionais nas hipóteses elencadas no artigo 8º deste decreto;
Vzelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 11 deste decreto e no Regimento Interno;
VIcomparecer às reuniões ordinárias do colegiado munidos dos dados e deliberações relativos aos projetos em pauta, e às reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno.

Artigo 7º. - Ao Presidente do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB compete:

Ielaborar parecer opinativo nas matérias submetidas à sua análise;
IIproferir voto de desempate nas deliberações tomadas em votação majoritária, na forma do Regimento Interno;
IIImanifestar-se sobre o enquadramento de projetos nas hipóteses elencadas no artigo 8º deste decreto, submetendo sua conclusão ao referendo do colegiado;
IVdecidir sobre pedidos enviados pelos representantes dos órgãos e entidades relacionados no "caput" do artigo 3º deste decreto visando à concessão de prazo adicional.

- Outras competências de natureza administrativa poderão ser atribuídas ao Presidente do GRAPROHAB por meio do Regimento Interno.

Artigo 8º. - Submetem-se obrigatoriamente à análise do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, para fim de emissão de Certificado de Aprovação, os projetos:

Ide loteamentos para fins habitacionais;
IIde desmembramentos para fins habitacionais que resultem em mais de 10 (dez) lotes não servidos por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública;
IIIhabitacionais de condomínios edilícios que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a)condomínios horizontais com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m2 ;
b)condomínios verticais com mais de 800 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m2 ;
c)condomínios mistos (horizontais e verticais) com mais de 350 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00 m2 ;
d)condomínios horizontais, verticais ou mistos localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00 m2 ;
e)condomínios horizontais, verticais ou mistos a serem implantados em áreas não servidas por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública.

- Os projetos de empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e de condomínios edilícios não enquadrados nos incisos deste artigo deverão atender às disposições da legislação vigente, facultando-se ao interessado requerer análise pelo GRAPROHAB ou declaração de não enquadramento, nos termos do Regimento Interno.

Art. 9.
- O Certificado de Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB será expedido para os projetos habitacionais de parcelamento do solo e de condomínios edilícios que obtiverem, por unanimidade, votos de aprovação expressa de todos os seus membros.

§ 1º- O Certificado de Aprovação produz os efeitos legais próprios das autorizações e licenças expedidas pelos órgãos e entidades participantes do GRAPROHAB.
§ 2º- O GRAPROHAB poderá expedir Certificado de Aprovação com indicação de condicionantes consolidadas em um único Termo de Compromisso, o qual integrará o certificado e deverá ser assinado pelo interessado, em conjunto com o responsável técnico pelo projeto.
§ 3º- Constitui condição de eficácia do Certificado de Aprovação emitido nos termos do §2º deste artigo, o cumprimento das condicionantes ou o implemento de requisitos previstos na legislação de regência referida no Termo de Compromisso.
§ 4º- Os termos e autorizações necessários para execução das obras dos empreendimentos deverão acompanhar o Certificado de Aprovação.
§ 5º- O Certificado de Aprovação e seu termo de compromisso, os votos de aprovação e de indeferimento e o relatório de exigências técnicas obedecerão às diretrizes estabelecidas no Regimento Interno do GRAPROHAB.
Art. 10.
- O Certificado de Aprovação de que trata o artigo 9º deste decreto terá prazo de validade de 4 (quatro) anos, contado da data da respectiva expedição, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que inalterados os pressupostos técnicos e fáticos verificados na análise realizada pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB.
§ 1º- Expirado o prazo de validade, o Certificado de Aprovação não poderá ser utilizado para fins de implantação e registro do projeto, devendo o interessado protocolar, perante o GRAPROHAB, novo requerimento de análise técnica.
§ 2º- Do Certificado de Aprovação deverá constar ressalva de que o prazo de validade do documento estará condicionado a que o interessado obtenha a renovação das licenças ou autorizações nele contidas que, porventura, tenham prazo inferior a 4 (quatro) anos.

Artigo 11 . - O Regimento Interno do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB disciplinará os procedimentos administrativos de análise de projetos, de emissão do Certificado de Aprovação e de manifestação de enquadramento de projeto a que se refere o inciso III do artigo 5º deste decreto, devendo ser observados os seguintes prazos máximos:

Ipara o GRAPROHAB:
a)60 (sessenta) dias para:

1. convocar a primeira reunião de deliberação, contados a partir da data do protocolo da documentação pelo interessado;

2. deliberar sobre recursos e manifestações do interessado, contados a partir da data do respectivo protocolo;

b)7 (sete) dias úteis, para proferir manifestação preliminar sobre o enquadramento do projeto nas hipóteses elencadas no artigo 8º deste decreto, contados a partir da data do respectivo protocolo;
IIpara o interessado:
a)60 (sessenta) dias, para cumprimento de exigência técnica, contados da data de publicação da Ata de reunião do GRAPROHAB no Diário Oficial do Estado, prorrogáveis a pedido pelo período de até 12 (doze) meses;
b)20 (vinte) dias, para interpor recurso administrativo, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do GRAPROHAB ou de um de seus membros;
c)12 (doze) meses, para requerer a reabertura de processo relativo a projeto indeferido pelo GRAPROHAB, contatos da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º- O prazo previsto no item 2 da alínea "a" do inciso I deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica do membro do GRAPROHAB solicitante, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º- O prazo previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, mediante justificativa técnica do colegiado ou de seu Presidente.
§ 3º- Quando a apreciação de projeto depender de manifestação de órgão ou entidade da administração pública não integrante do GRAPROHAB, ou demandar estudos técnicos especializados, caberá ao Presidente decidir sobre a concessão de prazo adicional, durante o qual será suspensa a respectiva análise.

Artigo 12 . - O Secretário da Habitação, mediante resolução:

Iaprovará o Regimento Interno do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB;
IIeditará normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Parágrafo único- Até que sobrevenha a resolução de que trata o inciso I deste artigo, permanece em vigor o Regimento Interno aprovado pela Resolução SH-21, de 28 de maio de 2009, naquilo que não conflitar com este decreto.

Artigo 13 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Io Decreto nº 52.053, de 13 de agosto de 2007;
IIo Decreto nº 52.420, de 28 de novembro de 2007;
IIIo Decreto nº 64.588, de 13 de novembro de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de julho de 2022.

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