São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66564, de 15 de março de 2022
Nº 66564/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Constatada a prática, em tese, de infração prevista na Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, a autoridade policial competente instaurará o respectivo processo administrativo, mediante portaria, da qual constarão:
Artigo 3º. - São competentes para a instauração do processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021:
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de março de 2022.