Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69267, de 30 de dezembro de 2024

Nº 69267/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 4° do Decreto n° 66.564, de 15 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
- Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei n° 17.389, de 28 de julho de 2021, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.". (NR)

Art. 2.
- Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei n° 17.389, de 28 de julho de 2021.

§ 1º- O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, que representem a:

1. Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

2. Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

3. Secretaria da Segurança Pública;

4. Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º- Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º- O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 4º- O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis por igual período.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Guilherme Muraro Derrite

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.