São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17389, de 28 de julho de 2021
Nº 17389/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Expressões "comercialização", "armazenamento" e "transporte", constantes do caput do artigo 1º, com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2228469-09.2021.8.26.0000.
- Expressões "comercialização", "armazenamento" e "transporte" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2228469-09.2021.8.26.0000. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, nos autos do RE nº 1419760, declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 17.389/2021.
- Expressão "fabricados no Estado de São Paulo" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2228469-09.2021.8.26.0000.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 28 de julho de 2021.