São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66559, de 11 de março de 2022
Nº 66559/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1°. - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o inciso VI:
"VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;"; (NR)
b) o inciso XVIII:
"XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado;"; (NR)
II - os §§ 6º e 7º do artigo 36:
"
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unico
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor em 14 de março de 2022, exceto em relação ao inciso V do artigo 1º, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de março de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
A minuta propõe implementar, no RICMS, as disposições trazidas pela Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, e pela Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021.
As alterações propostas referem-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes