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Decreto Estadual de São Paulo nº 66559, de 11 de março de 2022

Nº 66559/2022

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6 17 unico Art. 4.
1 artigo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021,

Decreta:

Artigo 1°. - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) o inciso VI:

"VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;"; (NR)

b) o inciso XVIII:

"XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado;"; (NR)

II - os §§ 6º e 7º do artigo 36:

"

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unico

Art. 4.
- A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor em 14 de março de 2022, exceto em relação ao inciso V do artigo 1º, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Tomás Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de março de 2022.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

A minuta propõe implementar, no RICMS, as disposições trazidas pela Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, e pela Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021.

As alterações propostas referem-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Tomás Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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