São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17346, de 12 de março de 2021
Nº 17346/2021
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 51. Art. 52. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 71. Art. 72. Art. 74. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7º. - Para os fins desta Lei considera-se:
Artigo 8º. - As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
Artigo 9º. - Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
Artigo 14 . - Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado de São Paulo, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
Artigo 15 . - O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
Artigo 16 . - Ninguém será obrigado ou coagido a:
Artigo 18 . - Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
Artigo 24 . - As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
Artigo 25 . - As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
Artigo 26 . - As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
Artigo 34 . - O Estado de São Paulo:
Artigo 35 . - A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.
Artigo 44 . - Vetado.
Artigo 46 . - Vetado.
Artigo 50 . - O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será concedido às seguintes categorias:
Artigo 53 . - Vetado.
1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, gozo e exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;
Artigo 58 . - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado de São Paulo, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
Artigo 59 . - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:
Artigo 60 . - Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, navios barcas, barcos, avião ou qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:
Artigo 61 . - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
Artigo 62 . - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
Artigo 63 . - Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:
Artigo 64 . - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso enseja:
Artigo 65 . - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:
Artigo 66 . - Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta lei enseja:
Artigo 67 . - Proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos enseja:
Artigo 68 . - Proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
Artigo 69 . - Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.
- As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.
Artigo 70 . - Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor.
1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
Artigo 73 . - Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
Artigo 75 . - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
Artigo 76 . - As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal, pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, que deverá seguir os seguintes procedimentos:
Artigo 83 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de março de 2021.