São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66177, de 27 de outubro de 2021
Nº 66177/2021
Artigo 2º. - A assistência técnica e financeira oferecida aos Municípios dar-se-á nos seguintes eixos:
Artigo 3º. - Compete à Secretaria da Educação:
CARLÃO PIGNATARI, Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. Plano de Ação, que observará o disposto no artigo 6º deste decreto;
2. comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do Termo de Compromisso, no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva;
3. se o Termo de Compromisso compreender execução de objeto inserido no eixo infraestrutura física, comprovação de que o Município partícipe assegurou recursos próprios para a complementar a execução do objeto, exceto na hipótese de obra ou serviço de engenharia a ser realizado em escolas da rede estadual de ensino;
4. certificado de Regularidade do Município para celebrar convênios, de que trata o Decreto nº 52.479 de 14 de Dezembro de 2007;
5.parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.
Artigo 6º. - O Termo de Compromisso celebrado nos termos deste decreto contemplará o Plano de Ação, que deverá dispor, no mínimo, sobre:
Artigo 7º. - O Termo de Compromisso e o Plano de Ação poderão contemplar execução de ações destinadas:
Artigo 9º. - A celebração do Termo de Compromisso no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP não está sujeita à manifestação do:
1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;
2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;
3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;
4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;
5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.
Artigo 19 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2021
CARLÃO PIGNATARI
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2021.