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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64069, de 2 de janeiro de 2019

Nº 64069/2019

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, uso de suas atribuições legais e

Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais têm peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merecem acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e

Considerando as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:

Artigo 1º. - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão, no exercício de 2019, reduzir suas despesas efetivas mensais, na seguinte conformidade:

I - em pelo menos 15% (quinze por cento), os valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão e empregos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II - em pelo menos 30% (trinta por cento), os valores efetivamente despendidos com horas extras.

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Art. 2.
- As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria de Governo.
Art. 3.
- O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizadas pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo, de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 4.
- Para fins de cumprimento deste decreto, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.
Parágrafo único- A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5.
- Normas complementares para aplicação do disposto neste decreto poderão ser expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo e da Fazenda e Planejamento.
Art. 6.
- Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes.
Art. 7.
- O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a estas entidades.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Rossieli Soares da Silva

Secretária da Educação

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Gilberto Kassab

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019.

onde-se lê:

Rossieli Soares da Silva

Secretária da Educação

leia-se:

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

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