São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62639, de 22 de junho de 2017
Nº 62639/2017
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Os convênios com municípios e as parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar
necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.872, de 4 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de junho de 2017.
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E O MUNICÍPIO DE ,OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE BENS, REALIZAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL PRÓPRIO QUE ESPECIFICA
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Estado, devidamente autorizado(a) pelo Senhor Governador, conforme Decreto nº , de de de 2017, doravante designado ESTADO e o Município de , com sede à inscrito no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros, do ESTADO ao MUNICÍPIO, para [aquisição de / execução da obra de em imóvel próprio], de acordo com o plano de trabalho, o qual constitui parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, na forma de Anexo I.
São obrigações do ESTADO:
I - repassar ao MUNICÍPIO, em conformidade com as etapas constantes do plano de trabalho, os recursos previstos na cláusula quarta e nas condições explicitadas na cláusula quinta, mediante crédito a seu favor, em conta vinculada, na Agência nº , Conta nº do Banco do Brasil S.A., situada no Município ou, se for o caso, em município vizinho, observadas as disposições do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
II - supervisionar e fiscalizar a execução integral do objeto conveniado, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;
III - analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados.
São obrigações do MUNICÍPIO:
I - executar o objeto mencionado na cláusula primeira, sob sua inteira e total responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter à aprovação do ESTADO, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no plano de trabalho estabelecido;
III - aplicar os recursos repassados pelo ESTADO, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização verificar-se em prazos menores que um mês;
IV - prestar contas de cada uma das parcelas recebidas, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, apresentando demonstrativo das despesas efetuadas e do extrato bancário, com a movimentação financeira diária, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma de suas instruções específicas;
V - permitir e facilitar ao ESTADO e aos demais órgãos de fiscalização externa, inclusive se for o caso, conselhos gestores de fundos especiais atinentes à respectiva política setorial, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos;
VI - complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste convênio se os recursos repassados pelo ESTADO forem insuficientes;
VII - prestar contas ao ESTADO, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e na forma especificada na cláusula sexta deste instrumento;
VIII - entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.
O valor total do presente convênio é de R$ (valor do convênio por extenso), sendo R$ ( ) de responsabilidade do Estado e R$ ( ) de contrapartida do Município.
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em conformidade com o cronograma físico-financeiro.
A prestação de contas final deverá ser apresentada ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de convênio;
II - cópia do plano de trabalho;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pelo ESTADO, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas, ambos em ordem cronológica;
VI - conciliação do saldo bancário;
VII - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
VIII - comprovante bancário, com autenticação mecânica de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pelo ESTADO.
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão aos representantes indicados para tal finalidade pelos partícipes, sem prejuízo da atuação dos órgãos internos e externos, inclusive, se for o caso, os conselhos gestores de fundos especiais atinentes à respectiva política setorial.
O presente convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do ESTADO, baseada em parecer técnico favorável da área competente, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do objeto pactuado.
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
- Ocorrendo a rescisão, a denúncia ou a extinção do presente convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta indicada pelo ESTADO, por meio de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo ESTADO.
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los ao ESTADO, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2017
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.________________ 2.____________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
MINUTA DE TERMO DE FOMENTO / COLABORAÇÃO TERMO DE FOMENTO / COLABORAÇÃO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E A (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL), OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À (AQUISIÇÃO DE BENS / REALIZAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL PRÓPRIO) QUE ESPECIFICA
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento Social, com sede na Rua Bela Cintra, nº 1032, Cerqueira César, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 69.122.893/0001-44, representada neste ato, por seu titular, ,portador da cédula de identidade R.G. nº e inscrito no CPF/MF sob nº , devidamente autorizado pelo Decreto nº de de de 2017, na forma do despacho, publicado no Diário Oficial do Estado de , doravante denominado ESTADO, e a (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL), com sede (logradouro, número, bairro, cidade, Estado), inscrita no CNPJ/MF sob nº , representada neste ato por seu [cargo do dirigente / procurador], portador da cédula de identidade R.G. nº e inscrito no CPF/MF sob nº , doravante denominada OSC, com fundamento no que dispõem a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Fomento / Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
O presente termo de fomento / colaboração, decorrente de chamamento público nº / dispensa de chamamento publicada na edição de do Diário Oficial do Estado, tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, do ESTADO à OSC, para (aquisição de / execução da obra de em imóvel próprio), consoante o Plano de Trabalho, parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).
- O Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada alteração do objeto ou acréscimo de valor.
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo Plano de Trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - DO ESTADO:
II - DA OSC:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
- A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela CMA.
Compete à CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos do ESTADO ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
O valor total da presente parceria é de R$ ( ), programa de trabalho , onerando a U.O. ( ), U.G.O. , U.G.E. , natureza da despesa ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) como contrapartida (financeira / não financeira).
mensuráveis fica avaliada em R$ ( ) e ficará gravada
com cláusula de inalienabilidade no caso de bens móveis e imóveis, para a continuidade da execução do objeto após o término da vigência desta parceria.
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
A OSC elaborará e apresentará ao ESTADO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
1. Prestação de contas mensal: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse;
2. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício vigente e se o caso, do subsequente;
3. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
O prazo de vigência desta parceria é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura.
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
das obrigações assumidas até aquela data.
Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, o ESTADO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:
I - os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o ESTADO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;
II - o ESTADO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;
III - a OSC deverá entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou por transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações relativas à parceria, contendo seus endereços completos, de acordo com o modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 2017
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
SOCIAL REPRESENTANTE LEGAL
Testemunhas:
1.____________________ 2.__________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: