São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62189, de 19 de setembro de 2016
Nº 62189/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. havendo notícia, suspeita ou constatação de infração penal, o fato deverá ser comunicado ao órgão competente para adoção das medidas cabíveis de polícia judiciária e respectiva apuração;
2. as autoridades policiais, quando, no exercício de suas funções, constatarem a ocorrência de conduta sujeita às sanções previstas na Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, deverão comunicar o fato à Secretaria da Fazenda para adoção das medidas estabelecidas na referida lei e neste decreto.
Artigo 3º. - No âmbito dos trabalhos de fiscalização e aplicação do disposto na Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, a autoridade administrativa, observada a respectiva competência legal, realizará a aferição da licitude da origem dos bens ou mercadorias objeto da fiscalização mediante a apreciação conjunta, entre outros, dos seguintes elementos:
I - documentação fiscal emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco e que contenha preço de acordo com o praticado no mercado, esteja acompanhada, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto e atenda a todas as demais exigências previstas na legislação;
II - documentação que ateste o inequívoco pagamento do preço respectivo;
III - documentação relativa à regularidade da importação e do pagamento dos respectivos tributos, quando se tratar de bem ou mercadoria de procedência estrangeira;
IV - boletim de ocorrência policial quando existente.
1. considera-se situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, na data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, encontre-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco;
2. na hipótese de o documento fiscal conter omissões ou dados incompatíveis com a operação inclusive no que se refere ao porte ou objeto social do contribuinte emitente do documento, a autoridade dará prosseguimento à aferição da licitude da origem da mercadoria mediante a apreciação conjunta dos demais elementos comprobatórios.
1. seja constatada irregularidade fiscal na entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou no recebimento do bem ou mercadoria transportada, conforme o caso;
2. não seja demonstrada a licitude da origem do bem ou mercadoria, nos termos do artigo 3º deste decreto;
3. não seja comprovada, mediante qualquer outro meio em direito admitido, a aquisição ou recebimento regular do bem ou mercadoria.
Artigo 5º. - A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Artigo 7º. - Fica acrescentado o item 8 ao § 3º do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“8. A pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, de empresa que teve a eficácia da inscrição cassada há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência de processo administrativo com fundamentação nas disposições da Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014.”.
Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de setembro de 2016.