São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15315, de 17 de janeiro de 2014
Nº 15315/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1°, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2014.