São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61750, de 23 de dezembro de 2015
Nº 61750/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do artigo 6º:
“VI - as cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos ou militares, ativos, inativos ou reformados, ou por pensionistas da administração direta ou autárquica, que comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;”; (NR)
II - do artigo 8º:
a) o “caput”:
“
Artigo 8º. - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias, a que se referem os incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:”; (NR)
b) o parágrafo único:
“
III - o artigo 10:
“
IV - o § 3º do artigo 19:
“
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º do Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.
Citada por 3 normas
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