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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61750, de 23 de dezembro de 2015

Nº 61750/2015

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Art. 1. Art. 10.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º- A margem consignável a que alude o “caput” deste artigo poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária.
§ 2º- Para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, a Secretaria da Fazenda deverá promover ações visando adequar os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado, bem como expedir normas complementares para o cumprimento deste artigo.

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do artigo 6º:

“VI - as cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos ou militares, ativos, inativos ou reformados, ou por pensionistas da administração direta ou autárquica, que comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;”; (NR)

II - do artigo 8º:

a) o “caput”:

“

Artigo 8º. - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias, a que se referem os incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:”; (NR)

b) o parágrafo único:

“

Parágrafo único- O disposto na alínea “d” deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo e às cooperativas de crédito.”; (NR)

III - o artigo 10:

“

Art. 10.
- As cooperativas de crédito e as instituições bancárias, de que tratam os incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.
§ 1º- As cooperativas de crédito e as instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada.
§ 2º- A taxa do custo efetivo total praticada pelas cooperativas de crédito e pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.”; (NR)

IV - o § 3º do artigo 19:

“

§ 3º- Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto.”. (NR)

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º do Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.

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