Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69126, de 9 de dezembro de 2024

Nº 69126/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso X do artigo 5°:

"X - empréstimo e financiamento junto a instituição bancária ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;"; (NR)

IIo "caput" do artigo 8°:

"

Art. 8.
- As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6°, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir:"; (NR)
IIIo "caput" do artigo 10:

"

Art. 10.
- As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6° deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados."; (NR)
IVo § 3° do artigo 19:

"

§ 3º- Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX, X e XI do artigo 5°.". (NR)

Art. 2.
- O Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Io inciso X ao artigo 6°:

"X - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.";

IIo § 2° ao artigo 8°, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o parágrafo único como § 1°, mantida a sua redação:

"

§ 2º- O disposto na alínea "c" do inciso II deste artigo não se aplica às sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que declarem operar unicamente em sistema digital.".

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes disposições do artigo 2° do Decreto n° 61.750, de 23 de dezembro 2015:
Ia alínea "a" do inciso II;
IIo inciso IV.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.