São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61127, de 20 de fevereiro de 2015
Nº 61127/2015
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.249, de 23 de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de fevereiro de 2015.
ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 61.127 de 20 de fevereiro de 2015
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA CASA CIVIL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS, E O MUNICÍPIO DE .
Aos dias do mês de de 2015, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Casa Civil, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2015, e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado pelo seu Prefeito , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para execução de , de acordo com o correspondente plano de trabalho, às fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Vias e serviços a serem executados:
;
;
;
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil, por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convenio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ dos quais R$ , de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em uma única parcela, no valor de R$ , em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado no âmbito da Casa Civil, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 - Transferência a Municípios - Obras, Código 51.11.06 - Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.000 - Atuação Especial em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da CC/SRM, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “e”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de dias contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.
CLÁUSULA NONA
Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 201 .
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
| 1.____________________ | 2.____________________ |
| Nome: | Nome: |
| R.G.: | R.G.: |
| CPF: | CPF: |
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 61.127, de 20 de fevereiro de 2015
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA CASA CIVIL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS, E O MUNICÍPIO DE
.
Aos dias do mês de de 2015, o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2015, e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado pelo seu Prefeito , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de , visando ao desenvolvimento urbano e social do MUNICÍPIO, de acordo com o plano de trabalho, às fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Descrição do equipamento:
;
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil, por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convenio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ dos quais R$ , de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.52.01 - Transferência a Municípios - Equipamentos e Material Permanente, Código 51.11.06 - Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.000 - Atuação Especial em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da CC/SRM, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449052.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na aquisição objetivada neste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “d”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de dias contados da data de sua assinatura. - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.
CLÁUSULA NONA
Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 201 .
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
| 1.____________________ | 2.____________________ |
| Nome: | Nome: |
| R.G.: | R.G.: |
| CPF: | CPF: |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.