São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9938, de 17 de abril de 1998
Nº 9938/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São direitos da pessoa portadora de deficiência, que ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - integração ou reintegração social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos;
V - outros explícitos ou implícitos, decorrentes do direito positivo em geral.
Artigo 3.º - O direito ao acesso específico aos serviços de saúde compreende:
Artigo 4.º - O direito à reabilitação compreende:
Artigo 7.º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1998.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior, Secretario da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1998.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69722, de 18 de julho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62291, de 6 de dezembro de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61229, de 17 de abril de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61127, de 20 de fevereiro de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52418, de 28 de novembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46728, de 26 de abril de 2002