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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9938, de 17 de abril de 1998

Nº 9938/1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - São direitos da pessoa portadora de deficiência, que ao Estado incumbe prover:

I - acesso específico aos serviços de saúde;

II - reabilitação;

III - integração ou reintegração social;

IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos;

V - outros explícitos ou implícitos, decorrentes do direito positivo em geral.

Art. 2.
- Para fins desta lei, considera-se portadora de deficiência a pessoa que apresenta em certo grau uma deficiência mental, física ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida.

Artigo 3.º - O direito ao acesso específico aos serviços de saúde compreende:

Iassistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, através do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
IIinternação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
IIItransporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;
IVdispensa da espera em filas comuns;
Vfornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.

Artigo 4.º - O direito à reabilitação compreende:

Io provimento de ações terapêuticas em favor do portador de deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;
IIa concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, através de programas próprios do Estado e Municípios.

Art. 5.
- O direito à integração ou reintegração comunitária será assegurado pela educação especial e treinamento para o trabalho, de modo a permitir-lhe a participação na vida social e especialmente no mercado de trabalho.
§ 1ºº - A educação especial e o treinamento profissional de que cuida o "caput" deste artigo serão administrados em estabelecimentos próprios do Estado, comunitários e privados, ajustando-se, sempre que possível, a parceria não-governamental para esse fim.
§ 2ºº - O Estado estimulará os segmentos interessados, visando a parceria na integração ou reintegração social das pessoas portadoras de deficiência, podendo criar, mediante lei especifica, incentivos para tal fim.
Art. 6.
- A integração e a reintegração social também serão objeto de programas de convívio social, a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.

Artigo 7.º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:

Ia criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral;
IIo tratamento preferencial das pessoas portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.

Art. 8.
- O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência, o acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços públicos, especialmente os transportes coletivos.
Art. 9.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 10.
- Fica instituída a "Semana da Pessoa Portadora de Deficiência", destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, a ser cumprida a cada dois anos a partir do corrente, em todas as unidades escolares existentes no Estado, a qual será realizada sempre no mês de setembro, junto ao dia 21 (vinte e um) - "Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência".
Art. 11.
- Fica criada a "Cartilha da Pessoa Portadora de Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e modo de seu exercício, que servirá de manual de orientação geral e será objeto de distribuição gratuita, através de órgãos estaduais e organizações não-governamentais de apoio à pessoa portadora de deficiência.
Art. 12.
- O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos pela presente lei.
Art. 13.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1998.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior, Secretario da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1998.

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