São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5916, de 13 de março de 1975
Nº 5916/1975
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 6. Art. 7. Art. 10. Art. 14. SEÇÃO I – Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, Químico-Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e Congêneres Artigo 190 - Os estabelecimentos que fabricam ou manipulan produtos previstos nesta Seção, e que interessem à medicina e à saúde pública, além de obedecer àquilo que diz respeito aos estabelecimentos de trabalhos em geral, deverão ter: I - locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as formas farmacêuticas; II - local apropriado para lavagem e secagem de vidros e vasilhames; III - sala para acondicionamento; IV - local para laboratório de controle; V - compartimento para embalagem do produto acabado; VI - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem; VII - depósito para matéria prima. SEÇÃO I – Dos Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos Insumos Farmacêuticos e Correlatos Artigo 398 - Os distribuidores, representantes, importadores e exportadores que comerciem e detenham insumos farmacêuticos ou produtos sujeitos a regime de controle especial deverão possuir: I - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados; II - livros, conforme modelos oficiais, devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos farmacêuticos submetidos a regime de controle sanitário especial. Artigo 399 - Os distribuidores, representantes, importadores e exportadores que funcionem com retalhamento, além de satisfazer as exigências do artigo anterior deverão possuir: I - três balanças: granatária, Roberval e de precisão, ou outras adequadas aos retalhamentos a serem processados; II - instrumental devidamente aferido; III - um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira; IV - armário para a guarda dos reagentes e demais produtos empregados para o controle dos insumos e correlatos; V - mesa para retalhamento, com tampo de mármore ou substância não porosa, assente sobre pés metálicos ou de outro material que não prejudique a limpeza. Artigo 400 - Quando houver retalhamento de insumos farmacêuticos e correlatos voláteis, deverá o estabelecimento possuir, na sala própria, exaustores adequados, a critério da autoridade sanitária competente. Artigo 401 - As empresas ou firmas de que trata esta Seção somente poderão funcionar depois de devidamente licenciadas e sob a responsabilidade de farmacêutico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente. Parágrafo único - Excluem-se das exigências deste artigo as empresas ou firmas que não tenham a mercadoria. Artigo 402 - Os estabelecimentos das empresas ou firmas tratadas nesta Seção deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e higiene. Seção II Das Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensários de Medicamentos Artigo 403 - As farmácias e drogarias funcionarão obrigatoriamente sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado. Artigo 404 - As farmácias deverão possuir: I - três balanças: granatária, Roberval e de precisão; II - instrumental devidamente aferido; III - um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira; IV - armários ou armações envidraçadas e fechadas, livres de poeira e contaminação, para a guarda de medicamentos, drogas e vasilhames empregados na manipulação, previamente aprovados pela autoridade sanitária; V - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados; VI - livros, conforme modelos oficiais devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados à transcrição do receituário médico e ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos farmacêuticos submetidos a regime de controle sanitário especial. Artigo 405 - Os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de, no mínimo: filtro de vela sob pressão, aparelho de refrigeração para conservação de produtos perecíveis, depósito para água filtrada e mesa para manipulação, com tampo de mármore ou substância não porosa assente sobre pés metálicos ou de outro material que não prejudique a limpeza. Artigo 406 - As drogarias deverão ser providas de: I - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados; II - aparelho de refrigeração para a conservação de produtos perecíveis; III - livros, conforme modelos oficiais, devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos submetidos a regime de controle sanitário especial. Artigo 407 - As farmácias e drogarias, quando houver aplicação de injeções, deverão possuir, no Compartimento destinado a esse fim, forno de Pasteur e descança-braço. Artigo 408 - É permitido às farmácias e drogarias manter seções separadas para a venda de produtos dietéticos, de toucador de higiene pessoal e de ambiente, de produtos para uso veterinário bem como de aparelhos, acessórios e produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos. Artigo 409 - Será permitido às farmácias e drogarias o comércio de determinados correlatos, a juízo da autoridade sanitária competente, tais como produtos e aparelhos odontológicos, aparelhos óticos e de acústica médica, quando especialmente licenciadas para esse fim. Artigo 410 - É vedada a aplicação de quaisquer tipos de aparelhos a que se referem os Artigos 408 e 409 no próprio estabelecimento. Artigo 411 - As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas medicinais, excluidas as entorpecentes cuja venda é privativa das farmácias e drogarias. Artigo 412 - Nas zonas com caracteríticas suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três quilômetros, não houver farmácia ou drogaria licenciada, poderá, a critério da autoridade sanitária competente, ser concedida licença a título precário para a instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea. Parágrafo único - A licença a que se refere este artigo não será renovada desde que se instale legalmente farmácia ou drogaria dentro da área a que se refere este artigo. Artigo 413 - Poderão ser licenciadas, a título precário, e segundo normas fixadas pela autoridade competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde num raio de 30 quilômetros não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos. TÍTULO I – Da Competência Artigo 632 - Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários, farmacêuticos, dentistas, químicos, bioquímicos, inspetores de saneamento e fiscais sanitários da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações. impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública. Casa Civil
DECRETO N. 5.916, DE 13 DE MARÇO DE 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o Artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Getulio Lima Junior, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO DA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE NO CAMPO DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PRIMEIRA PARTE
Saneamento
LIVRO I
Saneamento Básico
TÍTULO I
Dos Sistemas de Abastecimento de Águas e Disposição de Esgotos
Artigo 3.º - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes principios gerais, independentemente de outras exigências técnicas estabelecidas em normas e especificações:
I - o aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo convenientemente protegido no que concerne ao eventual carreamento de esgoto doméstico, pesticidas, íons tóxicos, substâncias orgânicas tóxicas e detergentes não biodegradáveis. A água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo;
II - as tubulações, suas juntas e peças especiais deverão ser do tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;
III - à água de distribuição deverá ser adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se para esse fim aparelhamento propriado;
IV - a fluoração de águas de abastecimento obedecerá as normas técnicas a serem expedidas pelo órgão competente;
V - toda água natural ou tratada contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas deverá ficar suficientemente protegida contra respingos instalações ou despejos, devendo tais partes ser construídas com materiais à prova de percolação e as aberturas de inspeção dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de elementos estranhos;
VI - não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.
Artigo 4.º - Os conjuntos habitacionais e unidades isoladas deverão possuir sistemas de abastecimentos de água e de disposições de esgotos, assim como o seu tratamento sempre que o serviço local não tiver condições para proporcionar devido atendimento.
Artigo 5.º - O lançamento de esgostos nas proximidades das praias só poderá ser feito de modo a não contaminar suas águas.
TÍTULO II
Dos sistemas domiciliares de águas e esgotos
Artigo 8.º - Os prédios deverão ser abastecidos diretamente da rede pública, quando houver, sendo obrigatória a existência de reservatórios enquanto o abastecimento público não puder ser feito de modo a assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água.
Artigo 9.º - Os reservatórios terão a superfície lisa, resistente e impermeável, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água e serão providos de:
I - cobertura adequada;
II - torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
III - extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação não desaguando na calha ou no condutor do telhado e sim em ponto perfeitamente visível;
IV - canalização de limpeza funcionando por gravidade ou por meio se elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.
Artigo 11. - Toda habitação terá o ramal principal de escoamento nunca inferior a 100 mm de diâmetro e provido, no mínimo. de dispositivo de inspeção.
Artigo 12. - É expressamente proibida a passagem de tubulações de água dentro de fossas, ramais de esgotos, poços absorventes, poços de visita e caixa de inspeção.
Artigo 13. - É expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares de esgotos sanitários.
Artigo 15. - Os aparelhos sanitários, quaisquer que sejam os seus tipos serão desconectados dos ramais respectivos por meio de sifões individuais com fêcho hidráulico nunca inferior a 5 cm, munidos de opérculos de fácil acesso a limpeza ou terão seus despejos conduzidos a um sifão único, segundo a técnica mais aconselhada.
Artigo 16 - Todos os sifões, exceto os autoventilados, deverão ser protegidos contra dessifonamento e contrapressão, por meio de ventilação apropriada
Artigo 17 - A tubulação de esgoto deve ser ventilada através de:
I - tubos de queda prolongados acima da cobertura do edificio;
II - canalização independente e ascendente, constituindo tubos ventilados.
TÍTULO III
Dos aparelhos sanitários
Artigo 18 - As bacias sanitárias, os mictórios, e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de louça, de férro fundido ou de outro material de idênticas ou melhores características, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 19 - Não serão permitidas peças ou canalizações das instalações sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou solução de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
Artigo 20 - Os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de desejos.
Artigo 21 - As válvulas fluxiveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ao das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente de dispositivo que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rede domiciliária de água.
Artigo 22 - Os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou válvula fluxivel.
Artigo 23 - Haverá sempre um ralo instalado no piso dos compartimentos sanitários e nas copas, cozinhas e lavnderias.
Artigo 24 - Nos compartimentos sanitários os desejos da bacia e mictório serão conduzidos diretamente ao tubo de queda; os demais aparelhos poderão ter seus desejos conduzidos a um ralo sinfonado, provido de inspeção.
LIVRO II
Construções, Reconstruções, Instalações e Loteamentos
TÍTULO I
Normas Gerais
Artigo 25 - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, bem como loteamento ou arruamento, poderá ser iniciado ou executado sem que atenda às especificações do projeto devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.
Artigo 26 - Para instalação de estabelecimentos diversos, fabris ou não, em prédios já construídos, as respectivas plantas completas e memoriais devem ser previamente submetidos à aprovação da autoridade sanitária competente.
Artigo 27 - Os projetos a que se referem os artigos 25 e 26, depois de aprovados pela autoridade sanitária competente terão uma via completa arquivada e as demais devolvidas ao interessado.
Artigo 28 - Os projetos deverão compreender as seguintes partes:
I - plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
II - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;
III - cortes transversal e longitudinal;
IV - planta de locação na qual se indique a posição do edificio a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções nele existentes e sua orientação;
V - os perfis longitudinal e transversal do terreno tomado como referência de nivel, o nível do eixo da rua;
VI - memoriais descritivos dos materiais a serem empregados na construção e memoriais industriais quando se tratar de fábrica ou oficina;
VII - estudo detalhado de tratamento de águas residuárias e meios adequados a fim de evitar a poluição da água, solo e ar, conforme sistemática imposta pelos órgãos sanitários competentes.
Artigo 29 - As peças gráficas obedecerão às seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edificio; 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas; 1:200 para planta de locação e perfis do terreno. Outras escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente.
º - A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
I - a tinta preta, as partes a conservar;
II - a tinta vermelha, as partes a construir;
III - a tinta amarela, as partes a demolir;
IV - a tinta azul, os elementos construtivos de ferro ou aço;
V - a tinta "terra de siena" as partes de madeira.
Artigo 30 - Todas as partes gráficas e memoriais do projeto deverão ter em todas as vias, as assinaturas:
I - do proprietário ou seu representante legal;
II - do responsável técnico pela construção;
III - do autor do projeto.
Artigo 31 - A aprovação prévia de projetos pela Secretaria de Estado da Saúde poderá ser dispensada, parcialmente, quando os municípios dispuserem de corpo técnico de engenharia por ela credenciado.
º - Neste caso as Prefeituras Municipais enviarão à Unidade Sanitária, cópia do projeto aprovado, o qual deverá satisfazer as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
TÍTULO II
Condições gerais e impermeabilização
Artigo 32 - Nenhum prédio de construção nova ou modificada, ou instalação, poderá ser utilizado sem o alvará de habite-se da autoridade sanitária estadual ou municipal, credenciada na forma deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 33 - Nenhum prédio situado em local provido de rêdes de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem que seja ligado às respectivas rêdes.
º - Nos locais providos de rêde pública de água canalizada poderão ser tolerados poços a critério da autoridade sanitária.
Artigo 34 - Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores que conduzirão as águas pluviais até as sarjetas, passando por baixo das calçadas.
Artigo 35 - Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais.
Artigo 36 - Fica proibida qualquer espécie de edificação numa faixa de 9 m de largura, no minimo, contados da margem das águas correntes, intermitentes e dormentes.
Artigo 37 - Os galinheiros de uso exclusivamente doméstico situados na zona urbana serão tolerados, a critério da autoridade sanitária de8vendo sua instalação ser feita fora da habitação, observados os preceitos de higiente e limpeza, de modo a não causar incômodos à vizinhança.
Artigo 38 - Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.
Artigo 39 - As paredes externas terão a espessura mínima de um tijolo e as demais de meio tijolo. Serão aceitos os materiais que, com menor espessura, apresentem igual impermeabilidade e isolamento acústico.
º - Em casos especiais, a critério da autoridade sanitária, serão toleradas paredes externas de meio tijolo.
Artigo 40 - A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis, incombustíveis e maus condutores de calor.
TÍTULO III
Orientação, Insolação e Arejamento dos Prédios
Artigo 41 - Para fins de lluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
º - Excetuam-se os correaores de uso privativo, os de uso coletivo até 10 m de comprimento, as caixas de escadas, poços e "hall" de elevadores, devendo as escadas de uso obrigatório ter iluminação natural.
Artigo 42 - Consideram-se suficientes para insolação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, os espaços livres fechados, que contenham, em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado dividido por quatro) onde o H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, sendo permitido o escalonamento.
Artigo 43 - Os espaços livres abertos em duas faces - corredores quando para insolação dos dormitorios, salas e locais de trabalho, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H|5 com o mínimo de 2 m.
Artigo 44 - Para a iluminação e ventilação de cozinhas domiciliares, despensas e copas em prédios até 3 pavimentos, será suficiente o espaço livre fechado com 6 m2, com acréscimo de 2 m2 para cada pavimento excedente dos 3; a dimensão mínima será de 2 m e seus lados guardardo a relação de 1:1,5.
Artigo 45 - Para ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escada e corredores com mais de 10m de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado, em prédio até 4 pavimentos, de área mínima de 4 m². Para cada pavimento excedente haverá um acrescimo de 1 m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m e a relação entre os lados, de 1:1,5.
I - ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo com altura não inferior a 0,40 m, largura não inferior a 0,50 m extensão não superior a 5 m, comunicação direta com o exterior tendo as bocas providas de tela sendo a da boca interna removível para limpeza;
II - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem cuja secção transversal deverá ser capaz de center um círculo de 0,60 m de diâmetro, tendo na base comunicação com o exterior.
Artigo 46 - Os espaços livres abertos em duas faces opostas serão considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com um mínimo de 1,50 m.
Artigo 47 - Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que três vezes seu pé-direito, ou duas vezes e meia a sua largura, incluída na profundidade a projeção das saliências, pórticos, alpendres ou outras coberturas.
Artigo 48 - A superfície iluminante dos compartimentos deverá ser no mínimo de 1/8 da área do piso do compartimento, respeitando sempre o mínimo de 0,60 m². A área de ventilação será, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante.
TÍTULO IV
Condições, Dimensões Mínimas e Pés Direitos de Compartimentos
CAPÍTULO I
Condições e Dimensões Minimas
Artigo 49 - Toda habitação deverá dispor, pelo menos de um dormitório uma cozinha e um compartimento sanitário.
Artigo 50 - Os compartimentos das habitações residenciais deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:
I - salas: 8 m²:
II - quartos de vestir: 6 m²;
III - dormitórios:
a) quando se tratar de um único, além da sala, 12 m²;
b) quando se tratar de dois, 10 m² para cada um;
c) quando se tratar de mais de dois, 10 m² para um deles, 8 m² para cada um dos demais, permitindo-se, contudo, que um deles tenha 6 m².
Artigo 51 - As cozinhas terão área minima de 4 m², paredes até a altura de 1,50 m, no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável, e não se comunicarão diretamente com dormitóries ou compartimentos providos de latrinas.
Artigo 52 - A copa, quando houver, deverá ser passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da habitação.
Artigo 53 - Os compartimentos destinados a depósito despejo, adega, despensa, rouparia e congêneres, nas unidades de habitação que não disponham de quarto de empregada, somente poderão ter:
I - área até 2 m², dispensadas neste caso as exigências de iluminação e insolação, e permitida a ventilação por aberturas providas de telas, grades, venezianas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de roedores;
II - área igual ou superior a 6 m², devendo atender, neste caso; às condições de insolação, iluminação e ventilação prescritas para dormitórios
Artigo 54 - Nas residências deverá haver pelo menos um compartimento de instalação sanitária, provido de uma latrina, um lavatório e um dispositivo para banhos, com:
I - área minima de 3 m². com dimensão minima de 1 m;
II - paredes até a altura de 1,50 m no mínimo, e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 55 - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20 m; cada cela apresentará a superfície mínima de 1 m² e acesso mediante corredor de largura não interior a 0,90 m.
Artigo 56 - Os compartimentos sanitários providos de latrina ou mictórios não podem ter comunicação direta com sala de refeição, cozinha ou despensa.
Artigo 57 - Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas houver aparelhos de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas, uma junto ao teto e a outra junto ao piso.
Artigo 58 - A largura minima dos corredores internos é de 0,80 m. Nos edificios de habitação coletiva ou para fins comerciais a largura minima é de 1,20 m, quando de uso comum.
Artigo 59 - A largura mínima das escadas será de 0,80 m nas casas de habitação particular; de 1,20 m nas habitações coletivas e edifícios comerciais e em edifícios de mais de dois pavimentos.
Artigo 60 - É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10 m, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
º - Não será considerado o último pavimento, quando fôr de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.
CAPÍTULO II
Pés Direitos
Artigo 61 - Os pes direitos mínimos serão os seguintes:
I - nos compartimentos destinados à habitação noturna, 2,70 m,
II - nos demais compartimentos, 2,50 m;
III - nos porões 0,50 m e máximo de 1,20 m;
IV - nas garagens domiciliares ou coletivas, 2,30 m,
V - nos compartimentos destinados a loja e comércio, 3 m;
VI - nos locais de trabalho industrial, 4 m, admitidas reduções, até o minimo de 3 m, desde que atendam condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho e a ausência de fontes de calor;
VII - nas salas de aula das escolas, 2,50 m o mínimo em qualquer ponto, não podendo o pé direito medio ser inferior a 3,20 m;
VIII - nos quartos para doentes e nas enfermarias dos hospitais, estabelecimentos de assistência médica-hospitalar e congêneres, 3 m,
IX - nos mercados, supermercados e congêneres, 4 m, contados do ponto mais baixo da cobertura;
X - nas galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, 4 m;
XI - nas salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reunião, 6 m; quando a área for inferior a 250 m² poderá ser aceito o mínimo de 4 m, a critério da autoridade sanitária;
XII - nas frisas, camarotes e galerias das casas de espetáculos, 2,50 m.
TÍTULO V
Edíficios de Apartamentos e Comerciais
Artigo 62 - Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios e obrigátória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu depósito durante 24 horas.
Artigo 63 - Os prédios de escritórios deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, com acesso independente.
Artigo 64 - Nos prédios comerciais e industriais as salas destinadas a escritórios, terão área mínima de 10 m².
Artigo 65 - Nas habitações coletivas que necessitem de empregados para conservação ou garagistas é obrigatória a existência de sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo dos mesmos.
Artigo 66 - Nas habitações coletivas, apartamentos ou escritórios, não será permitida a instalação de estabelecimentos de trabalho que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à saúde ou causem incômodos aos vizinhos.
TÍTULO VI
Escolas
Artigo 67 - A área das salas de aulas corresponderá no minimo a 1 m² por aluno lotado em carteira dupla e de 1, 35 m², quando em carteira individual.
Artigo 68 - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos às seguintes exigências:
I - área útil nunca inferior a 0,80 m² por pessoa;
II - visibilidade perfeita, comprovada para qualquer espectador, da superficie da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção;
III - ventilação natural ou renovação mecânica de 20 m³ de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora.
Artigo 69 - A área de ventilação das salas de aula deverá ser, no mínimo, igual a metade da superfície iluminante que será igual ou superior a 1/5 (um quinto) da área do piso.
Artigo 70 - Os corredores terão largura correspondente a 1 cm por aluno, que deles se utilize, respeitado o mínimo de 1,80 m, livres de qualquer obstáculo.
Artigo 71 - As escadas e rampas internas deverão ter, em sua tonalidade , largura correspondente, no mínimo, a 1 cm por aluno, previsto na lotação dos pavimentos superiores, respeitado o mínimo de 1,50 m.
º - As escadas não poderão apresentar trechos em leque; os lances serão retos e os degraus não terão mais de 0,16 m de altura e nem menos de 0,25 m de profundidade.
Artigo 72 - As escolas deverão ter compartimentos sanatários devidamente separados para uso de um e de outro sexo.
º - Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; e uma latrina e um mictório, para cada 40 alunos; um lavatório para cada 40 alunos ou alunas, previsto na lotação do pavimento.
Artigo 73 - Nas escolas os compartimentos dos locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas deverão satisfazer as exigências a que se refere o artigo 145 daste Regulamento, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta as peculiaridades escolares.
Artigo 74 - Nos internatos serão observadas as disposições referentes as habitações em geral e as de fins especiais no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 75 - É obrigatória a existência de local coberto para recreio nas escolas primárias, ginasiais ou correspondentes, com área, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.
Artigo 76 - Os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginásiais ou equivalentes, deverão ter comunicação direta obrlgatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3 m e altura mínima de 3,20 m.
Artigo 77 - As escolas ao ar livre, os quarques infantis e congêneres obedecerão as exigências mínimas deste regulamento, no que lhes forem especificamente aplicáveis.
Artigo 78 - As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água potável, com capacidade mínima correspondente a 40 litros por aluno.
Artigo 79 - É obrigatória a existência, nos internatos, de compartimentos próprios destinados exclusivamente a alunos doentes.
TÍTULO VII
Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, Circos e Parques de Diversões de Uso Público
Artigo 80 - As salas de espetáculo serão construidas com materiais incombustíveis, sendo tolerado nos circos o uso de materiais adequados.
Artigo 81 - Só é permitida a instalação de salas de espetáculo no pavimento térreo e no imediatamente superior ou inferior, desde que satisfaçam as exigências que garantam rápido escoamento dos espectadores, por meio de rampas com declividade máxima de 15% ou escadas, na forma deste Regulamento.
Artigo 82 - As portas de saída das salas de espetáculo deverão, necessáriamente, abrir para o lado de fora e ter, na sua totalidade a largura correspondente a 1 cm. por pessoa prevista na lotação total. O mínimo será de 2 m.
Artigo 83 - Nas salas de espetáculo, a largura mínima das passagem longitudinais deverá ser de 1 m e as transversais de 1,70 m. Quando o número do pessoas que por elas transitem for superior a 100, a largura aumentará a razão de 8 mm por pessoa excedente.
Artigo 84 - Nas salas de espetáculo, as escadas terão a largura mínima de 1,50 m e deverão apresentar lances retos de 16 degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,20 m de extensão, no mínimo.
º - Quando o número de pessoas que por elas transitem for superior a 100, a largura aumentará a razão de 8 mm por pessoa excedente.
Artigo 85 - As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade mínima de 50 m3/hora por pessoa.
Artigo 86 - As cabinas de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de 4 m²;
II - porta de abrir para fora e a construção de material incombustível
III - ventilação permanente ou mecânica;
IV - instalação sanitária.
Artigo 87 - Os camarins deverão ter a área mínima de 4 m² e serem dotados de abertura para o exterior ou ventilação mecânica.
Artigo 88 - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros, ou locais de reuniões, destinadas ao público, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Artigo 89 - As paredes dos cinemas, teatros e locals de reuniões, na parte interna, deverão receber revestimento liso, impermeável e resistente, até a altura de 2 m. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.
Artigo 90 - Nos cinemas e teatros a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais. A lotação de cada um desses setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas. As poltronas serão dispostas em filas, preferivelmente, formando arcos de círculos e observando o seguinte:
I - cada fila não poderá conter mais de 15 poltronas;
II - o espaçamento mínimo entre filas, medindo de encôsto a encôsto será no mínimo de 0,90 m;
III - será de 5 o número máximo de poltronas das séries que termimarem junto as paredes;
IV - as poltronas da sala de espetáculo deverão ser providas de braço.
Artigo 91 - A declividade do piso nos cinemas e teatros deverá ser tal que assegure ampla visibilidade ao espectador sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.
Artigo 92 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina e um mictírio para cada 200 frequentadores.
º - Na construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber levestimento liso e impermeável.
Artigo 93 - Será obrigatória a instalação de bebedouros, com jato inclinado e proteção adequada, para uso dos frequentadores.
Artigo 94 - Sobre as aberturas de saída da sala de espetáculo propriamente dita e obrigatória a instalação de sinalização de emergência de cor vermelha , e ligada a circuito autônomo de eletricidade.
Artigo 95 - Os estabelecimentos previstos neste Título somente poderão funcionar após obtenção do certificado de vistoria da autoridade sanitária.
TÍTULO VIII
Hospitais, Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres
Artigo 96 - Os hospitais deverão observar o recuo obrigatório de 3m das divisas do lote, no mínimo.
Artigo 97 - No perímetro urbano das cidades, poderão os hospitais ser construídos no alinhamento das ruas, mantendo porém a distância de 3 m dos terrenos vizinhos, no mínimo.
Artigo 98 - As enfermarias são compartimentos destinados a receber 3 ou mais pacientes; não poderão conter mais de 8 leitos em cada subdivisão e o total destes não deverá exceder a 24 (vinte e quatro).
I - 6 m² para adultos;
II - 3,50 m² para crianças;
III - 2 m² para recém-nascidos;
IV - 5 m² para doentes mentais.
Artigo 99 - Os quartos para doentes que podem receber um paciente, dois pacientes, ou um paciente e um acompanhante, deverão ter as seguintes áreas mínimas:
I - 8 m² para um só leito;
II - 14 m² para dois leitos.
Artigo 100 - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - vãos livres de acesso de 0,90 m de largura, no mínimo;
II - paredes revestidas, até 1,50 m de altura, no mínimo, de material liso, impermeável e resistente e com cantos arredondados;
III - rodapés das paredes formando concordância arredondada com o piso.
Artigo 101 - Nos pavimentos em que hajam quartos para doentes ou enfermarias deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4 m2 para cada grupo de 12 leitos.
Artigo 102 - Os pisos dos quartos e enfermarias deverão ser revestidos de material isotérmico, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 103 - Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratem e mantenham doentes de moléstias infecto-contagiosas as janelas serão teladas.
Artigo 104 - Os hospitais deverão possuir quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção, de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
Artigo 105 - As salas de operações, de parto, de anestesia e aquelas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado, possibilitando a descarga da eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas.
Artigo 106 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão conter, no mínimo:
I - uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;
II - uma banheira e um chuveiro para cada 12 leitos.
Artigo 107 - Em cada pavimento deverá haver, pelo menos, compartimentos com latrina e lavatório para empregados e visitantes.
Artigo 108 - Nas salas de curativo, copas, cozinhas, compartimentos sanitários, salas de serviços, salas de despejo, as paredes, até a altura mínima de 2m, e os pisos, deverão ser revestidos de material liso impermeável e resistente,
Artigo 109 - As cozinhas dos hospitais deverão ter janelas teladas e área correspondente, no mínimo a 0,75 m² por leito, até a capacidade de 200 leitos.
º - Para efeito deste artigo,compreende-se na designação de cozinhas, os compartimentos destinados a despensas, frigoríficos, preparo e cozimento dos alimentos, lavagem de louças e de utensílios de cozinha.
Artigo 110 - Os hospitais deverão possuir instalações que permitam a esterilização de louças e talheres.
Artigo 111 - Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, sala de operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2 m, e os demais corredores, 1,20 m de largura no mínimo.
Artigo 112 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20m, com degraus de lances retos e patamar intermediário obrigatório.
º - Não serão permitidos degraus em leque.
Artigo 113 - Nos hospitais, as farmácias, laboratórios de análises, serviços de raio X e outros médicos auxiliares, obedecerão às exigências deste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 114 - Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% ou de elevadores para transporte de pessoas, macas e leitos com as dimensões internmas de 2,20 m por 1,10 m, no mínimo.
I - um elevador até 4 pavimentos;
II - dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos.
Artigo 115 - As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicacão direta com cozinhas ou despensas.
Artigo 116 - É obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 litros por leito/por dia.
Artigo 117 - Quando o hospital possuir lavanderia, deverá esta dispor de instalações que permitam desinfecção e esterilização de roupa.
Artigo 118 - Nos hospitais, o necrotério ou velório, quando houver, deverão satisfazer as exigências deste Regulamento.
Artigo 119 - Os hospitais deverão possuir locais apropriados para depósitos.
Artigo 120 - A destinação final do lixo sético ou cirúrgico deverá obedecer a Normas Técnicas Especiais complementares a este Regulamento.
Artigo 121 - As maternidades, ou hospitais que mantenham seção de maternidade deverão ter:
I - sala de pré-parto, de preferência acusticamente Isolada, para cada 15 leitos, com instalação sanitária anexa;
II - sala de parto para cada 25 leitos;
III - sala de operações, mesmo no caso do hospital já possuir outra sala para o mesmo fim;
IV - sala de curativos para operações séticas;
V - quarto individual para isolamento das doentes infectadas;
VI - quarto exclusivo para puérperas operadas;
VII - seção de berçário.
Artigo 122 - As salas de que trata o artigo anterior deverão ser teladas.
Artigo 123 - Os galinheiros mantidos na área dos hospitais devem obedecer às exigências deste Regulamento e o número de aves não deverá ser superior ao consumo calculado para quatro dias. Sua instalação será tolerada, a critério da autoridade sanitária, desde que devidamente afastados das dependências dos doentes.
Artigo 124 - As hortas mantidas nas áreas dos hospitais deverão ser afastadas das dependências destinadas aos doentes e nelas será vedado o uso de adubo animal.
TÍTULO IX.
Estabelecimentos de Trabalho em Geral
CAPfTULO I
Normas Gerais
Artigo 125 - Os estabelecimentos de trabalho em geral deverão obedecer às exigências do presente Título, no que lhes forem aplicáveis, além das disposições gerais relativas à habitação.
Artigo 126 - Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho deverá ser ouvida a autoridade sanitária quanto ao local e projeto.
Artigo 127 - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam prejuízo a saúde ou as condições ambientais da vizinhança, a critério da autoridade sanitária, os responsáveis serão obrigados a executar as adaptações necessárias, ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
Artigo 128 - Depois de regularmente instalado um estabelecimento, com projetos e memoriais, descritivos e industriais, devidamente aprovados na forma deste Regulamento, e desde que suas instalações estejam funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.
Artigo 129 - As paredes, até 2 m de altura no mínimo, e os pisos deverão ser revestidos de material resistente, liso e impermeável.
Artigo 130 - A superficie iluminante natural dos locais de trabaiho será, no mínimo, de um quinto da área total do piso.
Artigo 131 - A área de ventilação natural deverá corresponder, no mínimo, a dois terços da superfície iluminante natural.
Artigo 132 - Em casos especiais, técnicamente justificados e a juízo da autoridade sanitária, será permitida a iluminação e ventilação artificiais.
Artigo 133 - As escadas deverão ser de lances retos com largura mínima de 1,20 m, devendo ser de 19, no máximo, o número de degraus entre patamares.
º - A altura máxima dos degraus deverá ser de 0,17 m e a largura proporcional à altura.
Artigo 134 - As galerias, giraus e demais disposições congêneres no interior dos locais de trabalho, serão permitidos em casos
especais, a critério da autoridade sanitária, terão pé-direito mínimo de 2,50 m e não ocuparão área superior a 30% da área do compartimento.
Artigo 135 - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias independentes para cada sexo, nas seguintes proporções:
I - uma latrina, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados;
II - um mictório para cada 20 empregados (homens).
º - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior.
a) ter área não inferior a 1,20 m², e largura mínima de 1 m;
b) ter piso de ladrilho cerâmico e paredes revestidas, até a altura mínima de 1,50 m, de azulejo cerâmico vidrado, ou material equivalente, a critério da autoridade sanitária;
c) obedecer ao disposto no artigo 55 deste Regulamento quando houver agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie.
Artigo 136 - Em todos os estabelecimentos haverá locais apropriados para vestiário, separados para cada sexo.
Artigo 137 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6 m², paredes até a altura de 1,50 m, no mínimo, e piso, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 138 - Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade e que não mantenham convênios nos termos da legislação federal pertinente, disporão de local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
I - berçário com área de 2 m² por criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área minima de 6 m²;
II - saleta de amamentação com área mínima de 6 m²;
III - cozinha dietética com área minima de 4 m²;
IV - compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3 m².
Artigo 139 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 operários será obrigatória a existência de refeitório, na forma da legislação federal.
I - ter área mínima de 40 dm² por trabalhador;
II - as paredes, até a altura mínima de 2 m, e os pisos, revestidos com material liso, resistente e impermeável;
III - a superfície iluminante deverá ser, no minimo, de um oitavo da área do piso, e a ventilação deverá corresponder a dois terços da superfície iluminante;
IV - ter lavatórios.
Artigo 140 - A parte residencial não poderá ter comunicação direta com os locais de trabalho, a não ser através de ante câmaras com abertura para o exterior.
Artigo 141 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes de processos industriais devem ser removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu langamento na atmosfera sem tratamento apropriado quando nocivos à saúde ou as condições ambientais da vizinhança.
Artigo 142 - As instalações geradoras de calor serão localizadas em compartimentos especiais, distanciados de 0,50 m, pelo menos, das paredes dos vizinhos e isolados termicamente com material adequado
Artigo 143 - As instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de materiais isolantes ou dispositivos destinados a evitar tais incomodos, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 144 - As águas provenientes da lavagem dos estabelecimentos deverão, obrigatóriamente, ser lançadas na rede coletora de esgotos, quando houver.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimenticios
Artigo 145 - Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios além das disposições relativas aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ainda, naquilo que lhes for aplicável, obedecer às exigências e possuir dependências de que tratam, respectivamente, as Seções I e II do presente Capítulo.
Seção I
Das Exigências
Artigo 146 - Haverá, sempre que a autoridade sanitária julgar necessário torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento.
Artigo 147 - As paredes acima das barras e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de côr clara, lavável.
Artigo 148 - As seções industriais e residenciais e de instalações sanitária, deverão formar conjuntos distintos na construção do edifício e não poderão comunicar-se diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior.
Artigo 149 - A critério da autoridade sanitária, os estabelecimentos cuja natureza acarrete longa permanência do público, deverão ter instalações sanitárias adequadas, à disposição de seus frequentadores
Artigo 150 - As instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 1,50 m, no mínimo, com material cerâmico vidrado portas com molas e aberturas teladas.
Artigo 151 - Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior; poderão utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo, ainda, possuir:
I - um armário, de preferência impermebealizado para cada empregado;
II - paredes revestidas até 1,50 m, no minimo, com material liso e impermeável;
III - piso de material liso, resistente e impermeável;
IV - portas com mola;
V - aberturas teladas.
Artigo 152 - Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
I - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2 m no mínimo;
II - pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola.
Artigo 153 - As cozinhas terão:
I - área mínima de 10 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5 m;
II - piso revestido de material cerâmico;
III - paredes revestidas até a altura mínima de 2 m com material cerâmico vidrado, e daí para cima pintadas a cores claras com tinta lavável;
IV - aberturas teladas,
V - portas com mola;
VI - dispositivo para retenção de gorduras em suspensão;
VII - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VIII - água corrente fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso;
IX - pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por uma caixa de gordura.
Artigo 154 - As copas obedecerão às mesmas exigências referentes às cozinhas, com exceção da área, a qual deverá ser condizente com as necessidades do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 155 - As copas-quentes obedecerão às mesmas exigências relativas às cozinhas, com exceção da área, que terá no mínimo 4 m².
Artigo 156 - Os fornos dos estabelecimentos industriais que usem como combustível lenha ou carvão, terão a boca de alimentação abrindo para a área externa, sendo vedado efetuar sobre eles depósitos de qualquer natureza, permitida apenas a adaptação de estufas.
Artigo 157 - Os depósitos de combustíveis, destinados a carvão e lenha, não terão acesso através do local de manipulação.
Artigo 158 - As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
I - piso revestido de material cerâmico ou equivalente;
II - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2m no mínimo, e, daí para cima, pintadas a cores claras com tinta lavável;
III - forros, exigíveis a critério da autoridade sanitária, em função das condições de fabrico, vedados de madeira;
IV - área não inferior a 20 m², com dimensão minima de 4m, admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária;
V - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VI - aberturas teladas;
VII - portas com mola.
Artigo 159 - As salas de secagem obedecerão as mesmas exigências prescritas para as salas de manipulação, dispensada a de ventilação quando houver necessidade de manutenção, no ambiente, de características físicas constantes; neste caso, os vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.
Artigo 160 - As salas de acondicionamento terão as paredes, até 2m de altura no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 161 - As seções de expedição e as seções de venda terão:
I - área não inferior a 10m², com dimensão mínima de 2,50m;
II - piso revestido de material liso, resistente e impermeável:
III - paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura mínima de 2 m.
Artigo 162 - As seções de venda com consumação terão:
I - área não inferior a 10 m2 com dimensão mínima de 2,50 m;
II - piso revestido com material cerâmico ou equivalente;
III - paredes revestidas com material cerâmico vidrado até a altura mínima de 2 m.
Artigo 163 - As estufas terão condições técnicas condizentes com sua destinação específica, a critério da autoridade sanitária, obedecido, no que couber, o disposto nesta seção.
Artigo 164 - Os entrepostos de gêneros alimentícios terão as paredes, até a altura utilizável, obedecido o mínimo de 2 m, e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 165 - Os supermercados e congêneres terão área mínima de 400 m², com a dimensão menor de 10 m; seus locais de venda obedecerão as exigências técnicas previstas neste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas.
Artigo 166 - Os mercados, cujos locais de venda deverão obedecer às disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão:
I - Piso de uso comum resistente, impermeável e com declividade para facilitar o escoamento de águas;
II - portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação, e devidamente gradeadas de forma a impedir a entrada de roedores;
III - abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Artigo 167 - Os açougues, entrepostos de carnes, casas de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescado, terão:
I - porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação;
II - área mínima de 20 m² com dimensão mínima de 4 m, com exceção dos entrepostos que terão área mínima de 40 m²;
III - piso de material cerâmico;
IV - paredes revestidas até a altura mínima de 2 m com material cerâmico vidrado branco;
V - pia com água corrente;
VI - instalação frigorífica;
VII - iluminação artifical, quando necessário, de natureza tal que não altere as carcterísticas organoléticas visuais do produto.
Artigo 168 - Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos nos quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Artigo 169 - Os armazéns frigoríficos terão piso impermeável e antiderrapante, sobre base adequada, e as paredes, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 170 - Os currais de matança terão:
I - área proporcional à capacidade máxima de matança diária do estabelecimento, a qual é obtida multiplicando-se a capacidade máxima de matança diária por 2,5 m².
II - piso pavimentado, resistente e antiderrapante;
III - cercas de 2 m de altura, de madeira ou outro material resistente, sem cantos vivos ou proeminências.
Artigo 171 - Os currais de observação obedecerão às mesmas exigências do artigo anterior, com exceção da área que deverá ser igual a 5% da área dos currais de matança.
Artigo 172 - Os currais de chegada e seleção obedecerão às mesmas exigências referentes aos currais de matança.
Artigo 173 - O departamento de necrópsia será constituído de sala de necrópsia e forno crematório.
I - piso de cerâmica ou equivalente;
II - paredes revestidas até o teto com azulejos ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola;
V - cantos entre paredes, e destas com o piso, arredondados.
Artigo 174 - A sala de matança terá:
I - área total calculada à razão de 8 m² por boi/hora;
II - pé direito de 4 m;
III - piso de cerâmica ou outro material impermeável e resistente aos choques, ao atrito e ao ataque dos ácidos;
IV - cantos entre paredes, e destas com o piso, arredondados;
V - paredes revestidas com azulejos brancos ou em cores claras, ou similar até a altura de 2 m, no mínimo; ou de 3 m, no mínimo, quando o estabelecimento realizar comércio internacional;
VI - aberturas teladas;
VII - portas com mola;
VIII - as paredes acima da barra de azulejos e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara, lavável.
Artigo 175 - Os laboratórios terão:
I - área mínima de 10 m2, não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50 m;
II - piso de cerâmica;
III - paredes revestidas até a altura mínima de 2 m, com azulejos;
IV - aberturas teladas;
V - portas com mola.
Artigo 176 - As salas de recebimento de matéria-prima terão:
I - área mínima de 10 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50 m;
II - paredes, até a altura de 2 m, no mínimo, e pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Seção II
Das Dependências
Artigo 177 - As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os empórios mercearias, armazens, depósitos de frutas, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, serão constituídos, no mínimo, por seção de vendas.
Artigo 178 - Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção de venda com consumação.
Artigo 179 - Os restaurantes terão cozinha, copa se necessário, depósito de gêneros alimentícios e seção de vendas com consumação.
Artigo 180 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matéria prima e seção de vendas com consumação.
Artigo 181 - Os estabelecimentos industrials de torrefação e moagem de café terão:
I - dependências destinadas à torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta o equipamento industrial utilizado;
II - depósito de matéria-prima;
III - seção de vendas e/ou expedição.
Artigo 182 - As doçarias, "buffets" e estabelecimentos congêneres terão:
I - sala de manipulação;
II - depósito de matéria prima;
III - seção de venda com consumação e/ou seção de expedição.
Artigo 183 - As padarias, fábricas de massas e estabelecimentos congêneros terão:
I - depósito de matéria prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de secagem;
IV - sala de embalagem;
V - seção de expedição e/ou de venda;
VI - depósito de combustível;
VII - cozinha.
Artigo 184 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congeneres terão:
I - depósito de matéria prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de embalagem;
IV - sala de expedição e/ou de venda;
V - cozinha;
VI - estufa;
VII - local para caldeiras;
VIII - depósito de combustível.
Artigo 185 - As fabricas de bebidas e estabelecimentos congêneres terão:
I - local para lavagem e limpeza dos vasilhames;
II - depósito de matéria prima;
III - sala de manipulação;
IV - sala de envasamento e rotulagem;
V - sala de acondicionamento;
VI - sala de expedição.
Artigo 186 - As usinas e refinarias de açúcar e as refinarias de sal, conforme a natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial terão:
I - seção de manipulação para realização das diversas fases do processamento;
II - seção de ensacamento;
III - seção de embalagem;
IV - depósito de matéria prima;
V - seção de expedição.
Artigo 187 - As fábricas de gelo para uso alimentar terão:
I - sala de manipulação;
II - seção de vendas e/ou de expedição.
Artigo 188 - Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescados e estabelecimentos congêneres, de acordo com sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária e observada a legislação federal pertinente:
I - currais;
II - departamento de necrópsia;
III - sala de matança.
IV - câmaras frigoríficas;
V - depósito de matéria prima;
VI - laboratório;
VII - salas de manipulação;
VIII - sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
IX - sala de acondicionamento;
X - sala de expedição.
Artigo 189 - As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite, postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios e estabelecimentos congêneres, de acordo com sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária e observada a legislação federal pertinente:
I - sala de recebimento de matéria prima;
II - laboratório;
III - depósito de matéria prima;
IV - câmaras frigoríficas;
V - sala de manipulação;
VI - sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
VII - sala de acondicionamento;
VIII - local de expedição.
CAPÍTULO III
Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos e Congêneres
SEÇÃO I – Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, Químico-Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e Congêneres Artigo 190 - Os estabelecimentos que fabricam ou manipulan produtos previstos nesta Seção, e que interessem à medicina e à saúde pública, além de obedecer àquilo que diz respeito aos estabelecimentos de trabalhos em geral, deverão ter: I - locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as formas farmacêuticas; II - local apropriado para lavagem e secagem de vidros e vasilhames; III - sala para acondicionamento; IV - local para laboratório de controle; V - compartimento para embalagem do produto acabado; VI - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem; VII - depósito para matéria prima.
1
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I - locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo as exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;
II - local de liofilização, com área minima de 12 m² e todas as exigências do inciso I do
Artigo 191.
Artigo 194 - Os estabelecimentos que fabriquem pós, granulados, comprimidos, drágeas, cápsulas, líquidos, cremes e pomadas deverão possuir, em função do processo industrial utilizado, compartimentos adequados ao preparo e fabricação dessas formas, com as características seguintes: área mínima de 12 m², piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, revestidas de material liso, resistente e impermeável, cantos arredondados, forro liso, pintado com tinta impermeável.
Artigo 195 - Quando forem realizadas as operações próprias aos estabelecimentos a que se referem os Artigos 190 a 194 em hospitais e congêneres, deverão estes cumprir as exigências previstas nesta Seção, segundo a natureza dos produtos a serem fabricados e a critério da autoridade sanitária competente.
Seção II
Das Indústrias de Águas Sanitárias, de Desinfetantes, de Inseticidas, de Raticidas e Congêneres para Uso Doméstico
Artigo 196 - Para a fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e congêneres para uso doméstico, além das condições para estabelecimentos de trabalho em geral é exigido:
I - compartimento para fabricação, com paredes de material adequado, a juízo da autoridade sanitária;
II - compartimentos independentes para depósito de matéria-prima e produto acabado;
III - compartimento destinado a lavagem de vidros e de vasilhames, com piso e paredes até altura de 2 m, no mínimo, com material adequado, a critério da autoridade sanitária;
IV - laboratório de controle com área mínima de 6 m2, piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, lisas e impermeáveis.
Seção III
Dos Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos
Artigo 197 - O local para instalação dos distribuidores, representantes, importadores e exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, deve satisfazer, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - área mínima de 12 m²;
II - pisos de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de dois metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente;
III - forros pintaods de cor clara.
Artigo 198 - Se houver retalhamento de insumos farmacêuticos e correlatos sólidos, o estabelecimento deverá dispor também de:
I - sala de retalhamento, com área mínima de 12 m2, com piso impermeável e paredes pintadas de cor clara, com barra de dois metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente, e dotada de pia com água corrente;
II - sala para laboratório de controle de insumos e correlatos com as mesmas características do inciso anterior;
III - sala de embalagem, com as mesmas características do inciso I.
Artigo 199 - Se houver retalhamento de insumos farmacêuticos e correlatos líquidos, o estabelecimento deverá dispor de sala própria, com as exigências do inciso I do artigo anterior.
Artigo 200 - Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins, nem ser vir de passagem para outro local do edifício.
Seção IV
Das Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensários de Medicamentos
Artigo 201 - O local para a instalação de farmácia deve satisfazer, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - pisos de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de 2 m no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente;
II - forros pintados de cor clara;
III - compartimentos separados até o teto por divisão ininterrupta de cor clara, com as mesmas características previstas nos incisos e I e II, e destinadas a:
a) mostruário e venda de medicamentos, com área mínima de 20 m²;
b) laboratório, com área mínima de 10 m², provido de pia com água corrente;
c) aplicação de injeções, quando houver, com área mínima de 3 m² e lavatório com água corrente.
Artigo 202 - O local para a instalação de drogaria deverá possuir, no mínimo, área de 20 m² e:
I - piso de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de 2 m, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente;
II - forros pintados de cor clara.
Artigo 203 - O local para a instalação de ervanarias deverá obedecer, no que couber, ao disposto nos incisos II e III do artigo 201, e ter área mínima ds 20 m².
Artigo 204 - O local para instalação de postos de medicamentos deverá obedecer, no que couber, ao disposto nos incisos II e III do artigo 201 e ter área mínima de 12 m².
Artigo 205 - O local para instalação de dispensários de medicamentos deverá obedecer, no que couber, ao disposto nos incisos II e III do Artigo 201 e ter área mínima de 12 m².
Artigo 206 - Os veículos terrestres destinados às unidades volantes deverão ser licenciados para transporte de carga, com carroçaria fechada e dispor de meios eficazes, a critério da autoridade sanitária competente, para conservação dos produtos transportados.
Artigo 207 - Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para quaisquer outros fins, nem servir de passagem para qualquer outro local do edificio
CAPÍTULO IV
Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres
Artigo 208 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão dispor, no mínimo, de três salas: uma para atendimento de clientes, outra para colheita de material e outra para o laboratório propriamente dito.
Artigo 209 - A sala de laboratório deverá ter área mínima de 10 m²; paredes e piso revestidos de material impermeável, a critério da autoridade sanitária.
CAPÍTULO V.
Bancos de Sangue
Artigo 210 - Os bancos de sangue deverão ter:
I - sala de atendimento de clientes;
II - sala para colheita de material;
III - laboratório imunohematológico;
IV - laboratório sorológico;
V - sala de esterilização;
VI - sala de administração.
CAPÍTULO VI
Consultórios Dentários e Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Artigo 211 - Os locais destinados à instalação de consultórios dentários deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - área de 10 m²;
II - instalação de água corrente;
III - paredes revestidas, até altura de 2 m, no mínimo de material liso e impermeável;
IV - paredes e forro pintados de cor clara.
CAPÍTULO VII
Laboratórios e Oficinas de Prótese
Artigo 212 - Os laboratórios ou oficinas de prótese instalados em compartimentos de habitação devem ser isolados, dando livre acesso à fiscalização, sendo proibida a comunicação direta com os demais compartimentos e deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de 10 m²;
II - água corrente;
III - piso impermeável e paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável, até 2 m de altura, no mínimo;
IV - paredes e forros pintados em cores claras.
Artigo 213 - Os laboratórios que dispuserem de aparelhos que produzam calor excessivo deverão ter isolamento térmico.
Artigo 214 - Os fornos deverão ser localizados, no mínimo, a 0,50 m das paredes vizinhas, além de satisfazer os requisitos do artigo anterior.
Artigo 215 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.
Artigo 216 - Nos laboratórios que utilizarem tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás, os mesmos serão mantidos em compartimentos isolados e distantes do forno.
Artigo 217 - O laboratório de prótese que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião dentista não poderá ter porta comunicante com o consultório dentário.
CAPÍTULO VIII
Institutos ou Clínicas de Fisioterapia, Casas de Banho, Saunas, Duchas, Banho Turco e Outros
Artigo 218 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, casas de banho, saunas duchas banho turco e outros, além das condições gerais para estabelecimentos dessa natureza, terão:
I - sala para administração:
II - sala para exame médico, nos estabelecimentos sujeitos à responsabilitade médica;
III - sanitários independentes para cada sexo, separado dos ambientes comuns;
IV - vestiários e sanitários para empregados.
Artigo 219 - A ventilação e a especificação dos pisos, forros e paredes cos locais para fisioterapia propriamente dita ficarão a critério da autoridade sanitária.
Artigo 220 - As salas de sauna e banho turco deverão receber oxigênio em quantidade adequada através de dispositivos apropriados.
CAPÍTULO IX
Institutos de Beleza sob Responsabilidade Médica e Clínicas de Beleza
Artigo 221 - Os institutos de beleza sob responsabilidade médica e clínicas de beleza terão compartimentos adequados às suas atividades, a critério da autoridade sanitária devendo possuir no mínimo:
I - sala de atendimento de clientes;
II - sala de consulta;
III - sala destinada às aplicações.
CAPÍTULO X
Casas de Ótica, de Artigos Cirúrgicos, Odontológicos e Ortopédicos
Artigo 222 - Os estabelecimentos que fabricarem ou negociarem com artigos de ótica cirúrgicos, odontológicos e ortopédicos deverão ter piso impermeabilizado, paredes pintadas à óleo, em cores claras, até a altura de 2 m, e a área mínima de 10 m² para cada compartimento.
Artigo 223 - As casas de ótica deverão ter, no mínimo, duas salas, uma destinada ao mostruário e atendimento de clientes e outra destinada ao laboratório.
CAPÍTULO XI
Estabelecimentos Veterinários e Congêneres e Parques Zoológicos
Artigo 224 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano em local autorizado pela autoridade municipal e desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 225 - Os canis dos hospitais e clínicas deverão ser individuais, localizadas em recinto fechado, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incomodos, construídos de alvenaria com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.
Artigo 226 - Nos estabelecimento de pensão e adestramento, os canis poderão ser do tipo solário individual devendo neste caso, ser totalmente cercados e cobertos por tela de arame e providos de abrigo.
Artigo 227 - Os canis devem ser providos de esgotos ligados à rede, dispor de água corrente e sistema adequado de ventilação.
Artigo 228 - Os jardins ou parques zoológicos, mantidos por entidades públicas ou privadas, poderão localizar-se no perímetro urbano municipal e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - localização aprovada pelo Poder Público Municipal;
II - jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinadas à permanência de aves ou animais distanciados 40 m, no mínimo das divisas dos terrenos, vizinhos e dos lograduros públicos;
III - área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano;
IV - manutenção em perfeitas condições de higiene.
Artigo 229 - Os jardins ou parques zoológicos, existentes no perímetro urbano na data da publicação deste Regulamento, e que não atendam aos requisitos do artigo anterior, serão fechados ou removidos no prazo de 1 (hum) ano, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta as condições locais, os eventuais prejuízos à saúde pública e os inconvenientes decorrentes da deterioração do ambiente.
CAPÍTULO XII
Hotéis, Casas de Pensão, Hospedarias e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 230 - Nos hóteis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres, todas as paredes internas, até a altura mínima de 1,50m, serão revestidas de material impermeável, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios.
Artigo 231 - Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos na proporção de uma latrina e um banheiro ou chuveiro para cada 20 pessoas, excluídos no cômputo geral os apartamentos que disponham de sanitário próprio
Artigo 232 - Estes estabelecimentos deverão ser dotados de reservatório de água potável, com capacidade mínima correspondente a 150 litros diários por leito
Artigo 233 - Os dormitórios deverão ter área de 10 m², no mínimo e quando não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão ser dotados de lavatórios com água corrente.
Artigo 234 - Os hotéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres que fornecerem alimentação deverão obedecer a todas as disposições relativas a restaurantes, bares ou outros no que lhes forem aplicáveis
Artigo 235 - Os estabelecimentos de que trata o presente Capítulo deverão possuir alvará de funcionamento que será fornecido pela repartição sanitária competente, após a respectiva vistoria.
CAPÍTULO XIII
Institutos de Beleza sem Responsabilidade Médica, Salões de Beleza, Cabelereiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres
Artigo 236 - Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão:
I - área não inferior a 10 m², com largura mínima de 2,50 m para o máximo de 2 cadeiras, sendo acrescidas de 5 m² para cada cadeira adicional;
II - paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de 2 m, no mínimo;
III - piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
IV - um lavatório, no mínimo;
V - pé direito de 2,50 m, no mínimo.
Artigo 237 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão possuir instalação sanitária própria.
Artigo 238 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo só poderão ser utilizados para o fim a que se destinam, não podendo servir de acesso a outras dependências.
Artigo 239 - As casas de banho obedecerão às disposições do presente Capítulo no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:
I - as banheiras serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pela autoridade sanitária;
II - os compartimentos de banho terão área mínima de 3 m².
Artigo 240 - É proibida a existência de aparelhos de fisioterapia nos estabelecimentos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XIV
Lavanderias Públicas
Artigo 241 - As lavanderias públicas deverão atender, no que lhes forem aplicáveis, todas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 242 - Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos as águas residuais terão destino e tratamento de acordo com as exigências deste Regulamento,
Artigo 243 - As lavanderias serão dotadas de reservatório de água com capacidade correspondente ao volume de serviço, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.
Artigo 244 - As lavanderias deverão possuir locais destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para esse fim. "
CAPÍTULO XV
Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 245 - As lojas armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelcimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicavéis.
Artigo 246 - Serão permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, com largura mínima de 4 m.
º - O pé direito mínimo dessas galerias deverá ser de 4 m.
CAPÍTULO XVI
Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos
Artigo 247 - As garagens, oficinas, postos de serviço de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis .
Artigo 248 - Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feito, em compartimento próprio, de modo a evitar dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Artigo 249 - Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão obrigatoriamente por uma caixa detentora de areia e graxas.
CAPÍTULO XVII
Aeroportos, Estações Rodoviárias, Ferroviárias e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 250 - Os aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias e estabelecimentos congêneres serão providos de instalações sanitárias, lavabos e depósito de água potável, de uso público.
TÍTULO X
Saneamento na Zona Rural
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Artigo 251 - As habitações singulares obedecerão as exigências mínimas estabelecidas para as casas de tipo popular.
Artigo 252 - É proibida a construção de casas de barro e piso de chão sem revestimento.
Artigo 253 - As instalações sanitárias, de acordo com as possibilidades locais, obedecerão as exigências deste Regulamento
Artigo 254 - O abastecimento de água potável, qualquer que seja sua origem, obedecerá as exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento
Artigo 255 - Será terminantemente proibida, nas proximidades das habitações rurais, a uma distância mínima de 50 m, a permanência de lixo ou estrume.
Artigo 256 - Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento
Artigo 257 - Os paióis tulhas e outros depósitos de cereais ou forragens, deverão ser bem arejados e terem pisos lmpermebilizados ou isolados do solo.
Artigo 258 - Todas as casas comerciais de gêneros alimentícios, botequins, quitandas e estabelecimentos congêneres, situados em propriedades des rurais, terão o piso e as paredes, até a altura de 2 m, no mínimo, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 259 - A autoridade sanitária, além das exigências previstas nos artigos anteriores, determinará outras que forem de interesse sanitário das coletividades rurais
Artigo 260 - As águas contaminadas não poderão ser utilizadas para uso doméstico.
CAPÍTULO II
Chiqueiros e Pocilgas
Artigo 261 - A existência de porcos, chiqueiros e pocilgas só é permitida na zona rural.
Artigo 262 - Os chiqueiros e pocilgas obedecerão as seguintes condições:
I - estarem localizados a uma distância de 20 m, no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;
II - a pocilga terá o piso impermeabilizado e será, sempre que possível, provida de água corrente e as suas paredes deverão ser impermeabilizadas até a altura de 1 m, no mínimo;
III - os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de manilhas diretamente ligadas a uma fossa sética, com poço absorvente para o efluente da fossa.
Artigo 263 - Nos chiqueiros e pocilgas poderão ser tolerados estrados de madeira em pequenas seções, facilmente removíveis.
CAPÍTULO III
Estábulos, Cocheiras, Granjas e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 264 - Novas instalações de estabulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidas na zona rural.
º - As granjas avícolas existentes em zonas urbanas à data da publicação deste decreto, poderão continuar suas atividades no estado em que se encontram ou devidamente adaptadas desde que não causem prejuízos à saúde pública e ao bem estar das populações, mediante manifestação justificada da autoridade sanitária.
Para esse fim, a autoridade sanitária ouvirá os órgãos especializados da Secretaria da Agricultura.
I - granjas de aves de corte - prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo de 1 (hum) ano;
II - granjas de produção de ovos - prazo mínimo 6 (seis) meses e máximo de 30 (trinta) meses.
Artigo 265 - O piso dos estábulos cocheiras, granjas de aves de corte e estabelecimentos congêneres, deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 2% até o conduto que receba e conduza os resíduos líquidos para a rede de esgotos ou instalações de tratamento adequadas sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública.
º - Ficam dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos, quando se tratar de criação de aves em gaiolas ou ripados desde que os galpões sejam convenientemente ventilados e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e desprendimento de odores.
Artigo 266 - Novas Instalações de estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres devem ficar à distância mínima de 20 (vinte) metros dos limites de terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas, segundo os projetos aprovados para as mesmas.
Artigo 267 - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgôto ficam obrigados a adotar medidas indicadas pelas autoridades sanitárias no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos resíduos sólidos e líquidos.
Artigo 268 - As baias terão divisões que facilitem a lavagem do piso.
Artigo 269 - Nos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores dos animais desde que fiquem completamente isolados.
Artigo 270 - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres existentes dentro dos perímetros das cidades na da em que entrar em vigor este Regulamento, serão fechados ou removidos dentro de 1 (hum) ano, exceto para os casos nele previstos, a critério da autoridade sanitária que levará em conta as condições locais e os eventuais prejuízos à saúde pública.
Artigo 271 - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, destinados a animais de tratamento, na zona urbana poderão ser tolerados desde que tenham sido estabelecidos anteriormente a este Regulamento, observando rigorosamente a legislação então vigente, e obedeçam às medidas de desinfecção determinadas pela autoridade sanitária.
TÍTULO XI
Loteamentos e Retalhamentos de Imóveis em Geral
CAPÍTULO I
Dos Loteamentos
Artigo 272 - A determinação das zonas residenciais, comerciais e industriais dos municípios será feita de modo a regulamentar o uso, a área e a altura das construções.
Parágrafo único: -- A zona industrial deveráser localizada com orientação tal que os ventos dominantes não levem fumaça ou detritos
para outras zonas e que a drenagem natural dos resíduos líquidos não venham comprometer as condições sanitárias dos mananciais de água potável.
Artigo 273 - Os loteamentos regem-se por este Regulamento, mesmo quando situados na zona suburbana ou rural.
Artigo 274 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.
Artigo 275 - Os projetos de arruamento e loteamento deverão ser apresentados em três vias, contendo os seguintes elementos técnicos:
I - planta geral, escala 1:1000 ou 1:2000 com curvas de níveis de metro em metro, com indicações de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas em lotes;
II - perfís longitudinais e transversais de todos os logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1000 ou 1:2000 e verticais de 1:100 ou 1:200;
III - a critério da autoridade sanitária indicação de sistemas de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos sanitários e pluviais inclusive das instalações de tratamento ou depuração, elaborada de acordo com as normas e especificações do orgão competente;
IV - memorial descritivo e justificatavo do projeto.
Parágrafo ùnico - Serão aceitas outras escalas quando justificadas técnicamente.
Artigo 276 - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito carroçável inferior a 6 m. Toda rua que terminar nas divisas podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no mínimo.
Artigo 277 - A margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem e obrigatória a existência de ruas de 15 m de largura no mínimo.
Artigo 278 - Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 m.
Artigo 279 - A declividade máxima das ruas não poderá ser superior a 10%.
Artigo 280 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m.
º - Nas quadras com mais de 220 m será tolerada passagem de 4 m de largura fixos, para pedestres ou obras de saneamento.
Artigo 281 - Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio com 9 m de largura, no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.
Artigo 282 - Nos chamados vales secos será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m, de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50 m, em função da área da bacia tributária, sempre obedecendo às demais exigências deste Regulamento.
Artigo 283 - A área mínima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de 30% da área total a ser arruada.
Artigo 284 - A área citada no artigo anterior deverá ser distribuída do seguinte modo: 10% para sistemas de recreio e 20% para vias públicas. É vedada expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.
º - No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% da área total a subdividir, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para sistemas de recreio, exetuados os loteamentos de chácaras ou sítios.
Artigo 285 - A área mínima do lote será de 250 m², com frente de 10 m, no mínimo.
Artigo 286 - Nas zonas residenciais, a ocupação do lote com a edificação principal será no máximo 50% da área total, e afastada do alinhamento do logradouro público 4 m, no mínimo.
Artigo 287 - Não serão permitidos lotes de fundo.
Artigo 288 - Será permitido o agrupamento de construções que tenham no máximo 6 (seis) casas e que fique isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.
Artigo 289 - Na zona comercial e industrial a ocupação do lote com a edificação principal será, no máximo de 80% da área total.
Artigo 290 - A critério da autoridade sanitária, os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória de faixa não edificável para construção de obras de saneamento.
Artigo 291 - Para efeito deste Regulamento consideram-se como chácaras sítios ou semelhantes, as glebas subdivididas em áreas não inferiores a 5.000 m² e cujas características não permitam a simples subdivisão transformado-as em lotes de caráter urbano.
Artigo 292 - No retalhamento de glebas em chácaras sítios ou semelhantes não se aplicam as exigências referentes à declividade de ruas.
CAPÍTULO II
Abertura de Passagens em Quadras Existentes
Artigo 293 - Só é permitida a abertura de passagem para construção de casas residenciais, quando a área a retalhar esteja situada na zona urbana e tenha frente para logradouros públicos existentes oficialmente em 29 de dezembro de 1951, data da promulgação da Lei 1.561-A.
Artigo 294 - Estas passagens, que não poderão atravessar as quadras de rua a rua, só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade, na perpendicular à via pública, não seja inferior a 50m, nem superior a 100m.
Artigo 295 - As passagens deverão ter 6m de largura e terminarão sempre em praça de manobra de 12m de diâmetro.
Artigo 296 - As construções nestas passagens serão exclusivamente residenciais, não sendo permitida a edificação de apartamentos, e obedecerão às seguintes condições:
I - recuo de 4m do alinhamento;
II - recuos laterais de 1,50m de um lado apenas quando se tratar de mais de uma, até o máximo de 4 casas;
III - recuo de 4m da divisa do fundo, admitida a construção de edícula em função da área principal .
TÍTULO XII
Piscinas, Locais de Recreação e Acampamentos
CAPÍTULO I
Piscinas e Locais de Banho e Natação
Artigo 297 - Nenhuma piscina poderá se construída ou funcionar sem que atenda às especificações do respectivo projeto, obedecidas as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.
º - As piscinas deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de todas as instalações.
Artigo 298 - Para efeito de aplicação do presente Regulamento as piscinas são classificadas nas três categorias seguintes:
I - piscinas públicas - as utilizadas pelo público em geral;
II - piscinas privativas - as utilizadas somente por membros de uma instituição condomínio ou congênere;
III - piscinas residenciais - as construídas em residencias familiares para uso exclusivo de seus membros.
Artigo 299 - Para uso das piscinas públicas e privativas é obrigatório prévio exame médico dos banhistas.
Artigo 300 - As piscinas deverão dispor de tanque e área destinada a vestiário e instalações sanitáras.
Artigo 301 - O tanque deverá satisfazer as seguintes condições:
I - revestimento interno de material impermeável e de superficie lisa;
II - o fundo não poderá ter declividade superior a 7% até 1,80 m de profundidade de água, nem reentrâncias ou saliências;
III - os tubos influentes e efluentes deverão ser em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água no tanque abaixo da superfície normal da água;
IV - em torno do tanque deverá existir canaleta contínua e aberta (quebra onda) ligada diretamente ao esgoto e disposta de modo a impedir o retorno da água para o tanque, esta canaleta poderá ser dispensada nas cabeceiras das piscinas destinadas a competições esportivas.
Artigo 302 - Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser separado para cada sexo e conter:
I - chuveiros na proporção de 1 para cada 40 banhistas;
II - latrinas e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres;
III - mictórios na proporção de 1 para cada 60 homens.
Artigo 303 - A parte destinada aos usuários da piscina deverá ser absolutamente separada das demais dependências.
Artigo 304 - A água do tanque deverá atender às seguintes condições:
I - permitir visibilidade perfeita de um azulejo negro de 0,15 m x. 0,15 m colocado na parte mais profunda do tanque;
II - diferença não superior a 5ºC entre as temperaturas da água e do ambiente;
III - pH entre 6,8 e 8,0;
IV - cloro residual entre 0,5 e 0,8 mg/litro de cloro livre, ou 2 mg litro de cloro combinado;
V - controle bacteriológico, de acordo com as Normas Técnicas Especiais.
CAPÍTULO II
Colônias de Férias e Acampamentos em Geral
Artigo 305 - Nenhuma colônia de férias ou acampamento será instalado sem autorização prévia da autoridade sanitária.
Artigo 306 - O responsável pela colônia de férias ou acampamento de qualquer natureza fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas precedências.
Artigo 307 - Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instalados em terreno seco e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais.
Artigo 308 - Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra a poluição; se provierem de poços perfurados estes deverão preencher as exigências previstas na legislação.
Artigo 309 - Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.
Artigo 310 - O lixo será coletado em recipientes fechados e deverá ser incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma camada protetora de terra, não inferior a 30 cm.
Artigo 311 - Os acampamentos ou colonias de férias quando constituídos por vivendas ou cabinas, deverão preencher as exigências mínimas deste Regulamento, no que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.
TÍTULO XIII
Cemitérios, Necrotérios, Velórios e Crematórios
CAPÍTULO I
Cemitérios
Artigo 312 - Os cemitérios serão construidos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por lograduros públicos, com largura mínima de 14 m, em zonas abastecidas pela rede de água, ou a 30 m em zonas não providas da mesma.
Artigo 313 - O lençol de água nos cemitérios deve ficar a 2 m, no mínimo, de profundidade.
Artigo 314 - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Artigo 315 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO II
Necrotérios e Velórios
Artigo 316 - Os necróterios e velórios deverão ficar a 3 m, no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos.
Artigo 317 - Os velórios deverão ser ventilados e iluminados e dispor, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias indepedentes para cada sexo.
Artigo 318 - As paredes dos necrotérios e velórios deverão ter os cantos arredondados e receberão revestimento liso, resistente e impermeável até 2m de altura no mínimo.
Artigo 319 - O piso dos necrotérios será revestido de material liso, resistente e impermeável e deverá ter declividade para escoamento das águas de lavagem
Artigo 320 - As mesas dos necrotérios serão de mármore ou vidro, ardósia ou material congênere, tendo as de necrópsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos, que terão destino conveniente.
CAPÍTULO III
Crematórios
Artigo 321 - É permitida a construção de crematórios, a critério da autoridade sanitária, que na sua aprovação levará em conta o processo adotado para cremação e proteção ambiental da vizinhança.
LIVRO III
Normas de Proteção Contra a Radiação e Riscos Elétricos
Artigo 322 - Para efeito deste Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, serão as expressões técnicas assim definidas:
I - Radiação - Energia radiante, emitida pela fonte, que se propaga no espaço;
II - Radiação Ionizante - Tipo de radiação que se caracteriza por produzir ions no meio em que se propaga, tais como os Raios X. e gama, radiações alfa e beta e radiações que por via indireta são também capazes de ionizar;
III - Ionização - Processo pelo qual o átomo ou molécula eletricamente neutro transforma-se num ion carregado;
IV - Raios X. - Radiação eletromagnética produzida por freamento brusco de eletrons acelerados;
V - Raios Gama - Radiação eletromagnética produzida por excitação do núcleo na ocasião de sua desintegração;
VI - Radiação Ultra Violeta ou Radiação Ultra Violeta Longa Radiação eletromagnética cujo comprimento de onda varia de 1.700 a 3.900 Ã (angstron);
VII - Substâncoa Radioativa - Qualquer material sólido, líquido ou gasoso, constituido de átomos que espontâneamente sofrem desintegração, emitindo radiação,
VIII - Radiação Primária - Radiação originada diretamente da fonte ou ãnodo de tubo de Raios X.;
IX - Radiação Secundária - Radiação emitida por qualquer material irradiado;
X - Feixe útil - Parte aproveitável da radiação primária da fonte ou de um tubo de Raios X que passa através da "janela", cone, diafragma, ou outro colimador qualquer;
XI - Radiação Direta ou de Vasamento - Radiação que escapa do tubo de Raios X., em todas as direções, com exceção do feixe útil;
XII - Barreira Protetora - Anteparo de material absorvente, destinado a atenuar a radiação, tais como biombos, aventais, luvas, anteparos, protetores e congêneres;
XIII - Equivalente em Chumbo - Expressão de espessura de chumbo puro laminado equivalente no seu valor absorvente, sob condições determinadas, ao material utilizado;
XIV - Area Controlada - Area em que a exposição à radiação do pessoal em serviço está sob supervisão de um responsável pela proteção;
XV - Região de Vizinhança - Região que, sem proteção, estaria sujeita aos efeitos danosos da radiação;
XVI - Instalação de Radiação - Qualquer local onde se acione aparelho que produza radiação ou em que haja produção, armazenamento, emprego ou disposição para qualquer finalidade, de material radioativo.
Artigo 323 - Os gabinetes de Raios X, radium, cobalto, aceleradores lineares e laboratórios de isótopos deverão ser instalados de preferência em pavilhão isolado ou local que ofereça condições adequadas de segurança e proteção.
Artigo 324 - Os gabinetes de radiodiagnóstico, radiumterapia, telecobaltoterapia, e os laboratórios de isótopos não poderão ser instalados em subsolo sem ar condicionado e em hipótese alguma poderão funcionar em antecâmaras.
Artigo 325 - Todo Serviço ou Instituto de radiologia ou de abreugrafia deverá conter:
I - sala de espera;
II - sala de Raio X.;
III - câmara escura, quando exigida pelo processo de revelação empregado;
IV - instalação sanitária.
Artigo 326 - As salas em que se processam irradiações deverão ser amplas e suficientes para as instalações a que se destinam, e apresentar boas condições de ventilação e iluminação.
Artigo 327 - Qualquer parede, abertura, teto e piso de sala de radiação, que não se constituir em proteção suficiente para reduzir a radiação ao nível permissível, deverá ser revestido ou reforçado por barreira protetora de espessura determinada pelo tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade, tempo, distância e sentidos de radiação, de acordo com as tabelas da Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou, na falta desta, a critério da autoridade sanitária competente.
º - Nas salas de Raios X dos consultorios dentários deverá haver um biombo de 40 x 40 cm, reforgado com lâmina de chumbo de 1 mm de espessura.
Artigo 328 - As ampolas de Raios X devem ser providas de cúpula protetora e filtro de alumínio de 2 mm de espessura, até 70 KV e 2,5 mm, acima de 70 KV.
Artigo 329 - Os aparelhos de Raios X devem ser instalados, de preferência , de modo que o feixe útil não seja dirigido para os lados frequentemente ocupados por pessoas.
Artigo 330 - Quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações secundárias deverá haver um biombo plumbífero protetor para o operador, provido de visor fixo de vidro plumbífero, com proteção equivalente a 2 mm de chumbo.
Artigo 331 - Quando a mesa de comando do aparelho de tensão nominal superior a 125 KV estiver situada dentro da sala de Raios X, exigir-se-á construção de cabine de comando, de acordo com as especificações prescritas pela autondade sanitária.
Artigo 332 - O vidro plumbífero visor, dos biombos e cabines, deve ser lixo e proporcionar proteção equivalente ou superior a 2 mm de chumbo.
Artigo 333 - A sala de raios X conterá apenas os móveis indispensáveis, que devem ser, de preferência , de madeira, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho. Artigo 334 - É obrigatório o uso, nos serviços de Raios X, de acessórios necessários à proteção dos ´operadores e pacientes, tais como cone de proteção integral, diafragmas e outros colimadores de feixe, luvas, aventais e anteparos em geral.
Artigo 335 - É vedada a presença na sala de irradiação de qualquer pessoa cuja permanência não seja indispensável.
Artigo 336 - Nas instalações de roentgenterapia deverá haver um dispositivo externo que indique o funcionamento do aparelho.
Artigo 337 - Na execução de radioscopias, radiografias e abreugrafias em geral, e em relação a sua repetição num mesmo paciente, deverão ser tomadas as seguintes precauções:
I - a exposição à radiação deve ser reduzida ao mínimo necessário;
II - a exposição sistemática, para fins de cadastro e outros, de menores de 14 anos, deve ser reduzida ao mínimo possível;
III - a autoridade sanitária determinará o prazo de validade da abreugrafia normal e de seu relatório que terá o mesmo valor da abreugrafia original.
Artigo 338 - O piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com material isolante adequado, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 339 - Qualquer parte do aparelhamento de Raios-X, acessível ou destinada à manobra ou controle do uso, deve ser à prova de choque .
Artigo 340 - Os equipamentos radiológicos providos de condensadores como parte de seu circuito de alta tensão deverão possuir dispositivos especiais para descarga da energia residual desses condensadores.
Artigo 341 - Todos os componentes dos aparelhos de Raios-X, seja de diagnóstico ou de terapia, deverão ser ligados a terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto e de bitola não superior a 6 B. F., ligados ao mesmo por braçadeira ou terminais de aperto, de modo a acarretar uma resistência de terra não superior a três décimos de OHMS.
Artigo 342 - Os aparelhos de Raios-X destinados à prática da radioscopia deverão ser providos de um interruptor, de modo a impedir o contínuo funcionamento da instalação em caso de ligação acidental.
Artigo 343 - As redes aéreas de alta tensão deverão ser instaladas com isoladores adequados, situados à altura de 2,5 m do piso, no mínimo.
Artigo 344 - A entrada da linha, em local bem visível e de fácil alcance do operador, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma cbave geral de fácil manejo.
º - Quando o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso.
Artigo 345 - As chaves gerais deverão ser do tipo blindado e providas de fusiveis com capacidade adequada.
Artigo 346 - Sempre que forem usados anestésicos inflamáveis na prática de exames radiológicos, inclusive em salas de operação, estes só serão realizados com aparelhos à prova de explosão.
Artigo 347 - Aqueles que manipulem radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I - dos raios alfa e beta;
II - dos raios gama, particularmente sobre as mãos, órgãos internos hematopoiéticos e gônados.
Artigo 348 - A manipulação do radium deverá ser feita à distância, de preferência por meio de pinças longas providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo da espessura de chumbo calculada em função da quantidade de radium, ou espessura equivalente de outro material.
Artigo 349 - As salas para manipulação do radium ou substâncias radiotivas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e utilizadas somente durante este trabalho, sendo sinalizadas com os dizeres: "Perigo - Radioatividade"
Artigo 350 - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em todas as direções, de acordo com espessuras calculadas em função da quantidade em mg de radium.
Artigo 351 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistemas de rodízio, que afaste periodicamente cada servidor do contato direto com o mesmo e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5 R|semana, para as mãos, ou 0,1 R|semana, para o corpo todo. (Roentgen|semana)
Artigo 352 - O acesso para os assistentes e enfermeiras as salas onde existem doentes portadores de radium ou com doses terapeuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas de tratamento, obedecerá à seguinte norma:
I - acesso sem objeção, quando o nível de radiação ambiente for inferior a 0,03 R/semana e onde não haja possibilidade de contaminação;
II - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente, não sendo necessário vestimentas especiais quando o nível medio de radiação ambiente for inferior a 0,1 R/semana (Roentgen-semana) e a contaminação possível seja mínima, não exigindo tratamento especial;
III - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente sendo necessário vestimenta apropriada, inclusive revestimento para sapato, quando o nível de radiação ambiente for igual a 0,1 R/semana (Roentgen|semana) e houver necessidade de tratamento próprio na eventualidade de contaminação radioativa;
IV - acesso apenas as pessoas que realizam na área em questão suas funções, com condições de trabalho rigorosamente controladas, exigindo-se vestimentas próprias, quando o nível ambiente for superior a 0,1 R|semana (Roentgenlsemana) e contaminação radioativa elevada.
Artigo 353 - Os pacientes submetidos a radium-terapia devem permanecer com proteção conveniente para terceiros, segundo normas estabelecidas.
Artigo 354 - O transporte de material radioativo será fiscalizado de acordo com as instruções baixadas pela autoridade sanitária.
Artigo 355 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção, levando-se em conta que a quantidade de radon, presente no ar, e que pode ser medida por aspiração, não deve ultrapassar a 10-12 Ci/cm3.
Artigo 356 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal, como se fossem naturais.
Artigo 357 - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se fizerem estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverá existir adequada proteção contra radiações.
Artigo 358 - A disposição dos resíduos radioativos só poderá ser feita nas condições estabelecidas pelas Normas Internacionais.
Artigo 359 - É absolutamente proibido o trabalho em regime de exposição ocupacional (8h/dia ou 40h/semana) sem o uso de dosímetros pessoais, quais sejam: câmara de ionização, tipo caneta, e dosímetro termoluminescente ou radio-fotoluminiscente.
Artigo 360 - O transporte do radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos será feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, observando-se os valores indicados por cálculo, e seus portadores não deverão se expor à dose superior a 0,0022 R/h (Roentgen/ hora).
Artigo 361 - Todo serviço de radiologia ou de abreugrafia, gabinetes de radiumterapia, de cobaltoterapia e congêneres deverão possuir livro de registro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, e dele constarão: número de ordem, nome do cliente e data; quando for o caso, o nome do médico que fizer a indicação ou prescrição e natureza do tratamento.
º - Este livro, que permanecerá obrigatóriamente no estabelecimento, será assinado diariamente pelo seu responsável, ou seu substituto regularmente habilitado, e exibido à autoridade sanitária competente sempre que solicitado.
LIVRO IV.
Controle da Poluição do Ar e do Solo
TÍTULO I
Do Ar
Artigo 362 - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais denomina-se poluente do ar qualquer substância ou mistura de substância no estado sólido, líquido ou gasoso, direta ou indiretamente dispersas no ar atmosférico.
Artigo 363 - Denomina-se poluição atmosférica a alteração de composição ou das propriedades do ar atmosférico produzida pela descarga de poluentes ou de outras substâncias de maneira a torná-lo:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais e à vida animal e vegetal;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e das atividades normais da comunidade
Artigo 364 - Estão subordinados ao presente Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, públicos e privados, as atividades de transporte por veículos automotores e correlatos, operações mecânicas de máquinas fixas ou móveis temporárias ou permanentes, qualquer que seja o campo de aplicação e finalidade a que se destinem e que produzam ou tendam a produzir a poluição do ar atmosférico.
Artigo 365 - Os responsáveis por atividades que estejam poluindo a atmosfera são obrigados a tomar as medidas adequadas para evitar a poluição e seus efeitos, subordinando-se às exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 366 - As autoridades sanitárias incumbidas de fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição, terão livre entrada em qualquer dia e hora nas instalações industriais comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas. Estas são obrigadas a colocar à disposição da autoridade os meios adequados à perfeita execução de suas atribuições.
Artigo 367 - É vedada a emissão na atmosfera de fumaças de densidade igual ou superior a do padrão n.º 2 da Escala de Ringelmann, a não ser por um período diário de 6 minutos, em qualquer hora, correspondente às operações de abastecimento e limpeza, e de 15 minutos para carga da fornalha.
Artigo 368 - É proibida a incineração de resíduos sólidos - lixo ao ar livre.
Artigo 369 - Na zona rural, verificada a inexistência de danos e incômodos à coletividade, bem como de prejuízos de ordem econômica, poderão ser toleradas eventuais emissões de poluentes, a critério da autoridade sanitária.
TÍTULO II
Do Solo
Artigo 370 - É proibido dispor no solo qualquer resíduo sólido - lixo ou líquido, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular.
Artigo 371 - O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos - lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários que deverão ter uma camada de 0,30 m, no mínimo, de terra solta sobreposta.
º - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subterrânea no tocante à contaminação das águas, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 372 - A disposição no solo de resíduos sólidos - lixo e líquidos, que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia da autoridade sanitária e execução das medidas que a mesma determinar.
Artigo 373 - É vedado dispor resíduos sólidos - lixo, em depósito ao ar livre.
Artigo 374 - O lixo deve ser acumulado em recipientes providos de tampa, construídos de material resistente e não corrosível.
Artigo 375 - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículo contendo dispositivo que impeça, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
LIVRO V
Controle de Artrópodes e Moluscos
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Conceitos e do Procedimento
Artigo 376 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se:
I - vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário - o artrópode ou molusco no qual se passa, obrigatoriamente, uma das fases de desenvolvimento de determinado agente etiológico;
II - vetor mecânico - o artrópode que, acidentalmente, pode transportar um agente etiológico;
III - artrópode importuno - o que, em determinada circunstância, causa desconforto ou perturbação ou sossego público.
Artigo 377 - Os trabalhos de combate, controle ou erradicação de vetores moluscos e artrópodes importunos, serão objeto de planejamento e programação, observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I - levantamento preliminar da situação, compreendendo:
a) delimitação da área;
b) estudo das causas;
c) determinação das medidas cabíveis.
II - ataque;
III - educação sanitária;
IV - avaliação dos resultados.
Artigo 378 - Não se inclui nas disposições deste Regulamento o combate ou controle dos artrópodes peçonhentos e dos artrópodes parasitos tegumentares, exceção feita aos pediculidas e cavitários.
Artigo 379 - Caberá aos órgãos especializados da Secretaria de Estado da Saúde, em colaboração com outros órgãos do Estado, Prefeituras Municipais e particulares, o controle, e quando possível, a erradicação dos vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários.
Artigo 380 - O controle dos principais vetores mecânicos é responsabilidades de todos os componentes da comunidade, tais como a municipalidade, as unidades sanitárias, as escolas e particulares.
Artigo 381 - Excetuadas as situações especiais, a juizo da autoridade sanitária, a Secretaria de Estado da Saúde apenas dará orientação técnica às Prefeituras Municipais e aos particulares no combate aos artrópodes importunos.
CAPÍTULO II
Das Facilidades de Acesso
Artigo 382 - Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, incumbidos das tarefas de combate, controle ou erradicação de vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários, contarão com todas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho e as autoridades locais a eles deverão prestar total colaboração.
TÍTULO II
Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Intermediários
Artigo 383 - O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários terá por objetivo a sua eliminação, quando possível, ou seu controle nos demais casos, a fim de impedir o seu contato com agentes etiológicos e destes com os susceptíveis.
Artigo 384 - Para se alcançar o objetivo referido no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - planejamento e programação dos trabalhos;
II - delimitação das áreas de transmissão atual ou potencial;
III - levantamento da fauna de vetores biológicos e moluscos hospederos intermediários e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatários;
IV - realização de estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos e moluscos hospedeiros intemediários;
V - ação contra as formas imaturas e adultas de vetor biológico e de molusco hospedeiro intermediário, visando deter a transmissão das doenças, através do saneamento do meio com o emprego de métodos fisicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente;
VI - educação sanitária tendo em vista, principalmente, a melhoria das habitações e dos anexos, das suas condições de higiene e o destino adequado dos dejetos;
VII - avaliação periódica dos resultados.
Artigo 385 - A Secretaria de Estado da Saúde, através de seus órgãos competentes, dará orientação técnica, quando necessária, e colaborará com a Secretaria da Agricultura no combate a vetores biológicos responsáveis pela transmissão de zoonoses que possam representar perigo para a saúde do homem.
Artigo 386 - Caberá aos órgão competentes a elaboração das Normas Técnicas Especiais para o combate aos vetores biológicos e aos moluscos hospedeiros intermediários.
TÍTULO III
Vetores Mecânicos
Artigo 387 - O controle das espécies dos gêneros "Musca" (mosca), "Periplaneta" e "Blatta" (baratas) e outros artrópodes, eventuais vetores mecânicos, constitui medida subsidiária na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará:
I - reduzir a população desses vetores;
II - prevenir o contato dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.
Artigo 388 - O combate aos vetores mecânicos se fará em seus criadouros, e o controle das formas adultas nos domicílios ou em outros locais.
Artigo 389 - Nos programas de controle, a autoridade sanitária local, indicará os meios de combate mais adequados, bem como as normas de segurança recomendadas quando se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que possam apresentar perigo à saúde do homem e de animais.
Artigo 390 - A responsabilidade pelo controle de môscas e baratas será assim distribuída:
I - a autoridade sanitária local, a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação dos resultados;
II - às Prefeituras Municipais, a eliminação de criadouros associados ao lixo e as canalizações nas vias públicas;
III - às escolas, a ação educativa frente aos escolares;
IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.
TÍTULO IV.
Artrópodes Importunos
Artigo 391 - Os principals artrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:
I - "Culex" (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando houver em grande densidade;
II - "Similium", "Culicoide" e "Hippelates" - respectivamente borrachudos, maruins ou mosquitos pólvora e lambe-olhos - em locais turísticos ou de trabalho, quando em grande densidade;
III - "Pulex", "Cimex" e "Pediculos" - respectivamente pulgas, percevejos e piolhos - quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião.
a) inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;
b) aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas.
a) às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação da periodicidade da desintetização dos estabelecimentos e locais mencionados;
b) às escolas, ação educativa junto aos escolares;
c) às pessoas físicas e jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.
Artigo 392 - Para controle dos artrópodes referidos nos itens I e II do artigo anterior, adotar-se-á o procedimento geral seguinte:
I - pesquisa, localização, identificação e cadastramento de focos e locais propícios à sua proliferação;
II - eliminação de focos e inspeção periódica dos locais propícios a sua proliferação ou refúgio;
III - medidas de proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processos indicados pela autoridade sanitária.
Artigo 393 - Na ação contra os artrópodes referidos no artigo anterior caberão:
I - às autoridades sanitárias, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;
II - às Prefeituras Municipais, as obras de saneamento compreendendo desobstrução, limpeza de cursos d'água, canalizações, drenagens, aterros e outras medidas indicadas pela autoridade sanitária.
LIVRO VI
Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos Sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Quimicos e Outros Titulares de Profissões Afins
TÍTULO I
Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, Químico-Farmacêuticos, Fábricas de Produtos Dietéticos e de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Congêneres
Artigo 394 - Os estabelecimentos industriais que fabriquem ou manipulem produtos farmacêuticos, químico-farmacêuticos drogas e plantas, desinfetantes, antisséticos, produtos dietéticos e de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, inseticidas, raticidas e congêneres para uso doméstico, e outros que interessem à medicina e à saúde pública não poderão funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária e sem que tenham na sua direção técnica um responsável legalmente habilitado.
Artigo 395 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão possuir aparelhos, utensílios e vasilhames necessários á fabricação, pia com água corrente, mesas com tampo de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 396 - Os estabelecimentos que manipulem produtos necessitando tando de preparo e envasamento assético devem, ainda, possuir nos locais para esse fim destinados sinalização de impedimento ou liberação das câmaras, com lâmpadas vermelhas e verdes, respectivamente.
TÍTULO II
Estabelecimentos Comerciais Farmaceuticos e Congêneres
CAPÍTULO I
Das Definições
Artigo 397 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - substância, produto, aparelho ou acessórios não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, a higiene pessoal ou de ambiente, ou à fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - o órgão técnico específico da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Autoridade fiscalizadora competente - o funcionário legalmente autorizado, do órgão técnico específico competente da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VIII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
IX - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para as efeitos da Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e desde Regulamento, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, da União, dos Estados, de Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de suas entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
X - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
XI - Farmácia - estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio da drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XII - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens originais;
XIII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIV - Posto de medicamento e unidade volante - estabelecimentos destinados exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e costante de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XVI - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVII - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVIII - Produto dietético - produto técnicamente elaborado para atender às necesidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I – Dos Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos Insumos Farmacêuticos e Correlatos Artigo 398 - Os distribuidores, representantes, importadores e exportadores que comerciem e detenham insumos farmacêuticos ou produtos sujeitos a regime de controle especial deverão possuir: I - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados; II - livros, conforme modelos oficiais, devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos farmacêuticos submetidos a regime de controle sanitário especial. Artigo 399 - Os distribuidores, representantes, importadores e exportadores que funcionem com retalhamento, além de satisfazer as exigências do artigo anterior deverão possuir: I - três balanças: granatária, Roberval e de precisão, ou outras adequadas aos retalhamentos a serem processados; II - instrumental devidamente aferido; III - um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira; IV - armário para a guarda dos reagentes e demais produtos empregados para o controle dos insumos e correlatos; V - mesa para retalhamento, com tampo de mármore ou substância não porosa, assente sobre pés metálicos ou de outro material que não prejudique a limpeza. Artigo 400 - Quando houver retalhamento de insumos farmacêuticos e correlatos voláteis, deverá o estabelecimento possuir, na sala própria, exaustores adequados, a critério da autoridade sanitária competente. Artigo 401 - As empresas ou firmas de que trata esta Seção somente poderão funcionar depois de devidamente licenciadas e sob a responsabilidade de farmacêutico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente. Parágrafo único - Excluem-se das exigências deste artigo as empresas ou firmas que não tenham a mercadoria. Artigo 402 - Os estabelecimentos das empresas ou firmas tratadas nesta Seção deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e higiene. Seção II Das Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensários de Medicamentos Artigo 403 - As farmácias e drogarias funcionarão obrigatoriamente sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado. Artigo 404 - As farmácias deverão possuir: I - três balanças: granatária, Roberval e de precisão; II - instrumental devidamente aferido; III - um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira; IV - armários ou armações envidraçadas e fechadas, livres de poeira e contaminação, para a guarda de medicamentos, drogas e vasilhames empregados na manipulação, previamente aprovados pela autoridade sanitária; V - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados; VI - livros, conforme modelos oficiais devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados à transcrição do receituário médico e ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos farmacêuticos submetidos a regime de controle sanitário especial. Artigo 405 - Os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de, no mínimo: filtro de vela sob pressão, aparelho de refrigeração para conservação de produtos perecíveis, depósito para água filtrada e mesa para manipulação, com tampo de mármore ou substância não porosa assente sobre pés metálicos ou de outro material que não prejudique a limpeza. Artigo 406 - As drogarias deverão ser providas de: I - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados; II - aparelho de refrigeração para a conservação de produtos perecíveis; III - livros, conforme modelos oficiais, devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos submetidos a regime de controle sanitário especial. Artigo 407 - As farmácias e drogarias, quando houver aplicação de injeções, deverão possuir, no Compartimento destinado a esse fim, forno de Pasteur e descança-braço. Artigo 408 - É permitido às farmácias e drogarias manter seções separadas para a venda de produtos dietéticos, de toucador de higiene pessoal e de ambiente, de produtos para uso veterinário bem como de aparelhos, acessórios e produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos. Artigo 409 - Será permitido às farmácias e drogarias o comércio de determinados correlatos, a juízo da autoridade sanitária competente, tais como produtos e aparelhos odontológicos, aparelhos óticos e de acústica médica, quando especialmente licenciadas para esse fim. Artigo 410 - É vedada a aplicação de quaisquer tipos de aparelhos a que se referem os Artigos 408 e 409 no próprio estabelecimento. Artigo 411 - As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas medicinais, excluidas as entorpecentes cuja venda é privativa das farmácias e drogarias. Artigo 412 - Nas zonas com caracteríticas suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três quilômetros, não houver farmácia ou drogaria licenciada, poderá, a critério da autoridade sanitária competente, ser concedida licença a título precário para a instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea. Parágrafo único - A licença a que se refere este artigo não será renovada desde que se instale legalmente farmácia ou drogaria dentro da área a que se refere este artigo. Artigo 413 - Poderão ser licenciadas, a título precário, e segundo normas fixadas pela autoridade competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde num raio de 30 quilômetros não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
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TÍTULO I – Da Competência Artigo 632 - Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários, farmacêuticos, dentistas, químicos, bioquímicos, inspetores de saneamento e fiscais sanitários da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações. impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.