São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5908, de 13 de março de 1975
Nº 5908/1975
DECRETO N. 5.908, DE 13 DE MARÇO DE 1975
Reorganiza a Coordenadoria do Ensino Superior, da Secretaria da Educação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 2.º - A Coordenadoria do Ensino Superior tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com uma Seção de Comunicações Administrativas;
II - Divisão de Estudos e Pesquisas com:
a) Três Equipes Técnicas;
b) Seção de Documentação, com Setor de Dados Estatísticos e Divulgação.
II - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Administração de Material e Patrimônio e Setor de Zeladoria.
Artigo 3.º - À Coordenadoria do Ensino Superior cabe:
I - coordenar e assessorar as atividades dos estabelecimentos de ensino superior vinculados à Secretaria da Educação;
II - colaborar com os Institutos Isolados de Ensino Superior no desenvolvimento de programas especificos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
III - prestar assistência técnica ao Conselho Estadual de Educação, bem como executar funções por este delegadas;
IV - desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com o Ensino Superiorbem como propor, à Secretaria da Educação, medidas nesse campo.
Parárafo único - A Coordenadoria do Ensino Superior poderá solicitar aos Institutos Isolados do Ensino Superior os documentos necessários para o cumprimento das atribuições previstas neste artigo.
Artigo 4.º - Ao Gabinete do Coordenador cabe:
I - examinar, estudar e preparar expedientes a serem submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaborar minutas de contratos e convênios e preparar relatórios;
III - auxiliar e assessorar o Coordenador em suas atribuições de orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas da Coordenadoria e dos Institutos Isolados do Ensino Superior;
IV - atender ao expediente do Coordenador;
V - organizar e controlar a agenda de compromissos do Coordenador;
VI - emitir pareceres sobre:
a) criação e instalação de novos estabelecimentos de ensino superior;
b) contratação, admissão, renovação e rescisões de contratos de docentes.
Artigo 5.º - A Divisão de Estudos e Pesquisas cabe:
I - realizar estudos com vistas à melhoria do ensino dos Institutos Isoladas de Ensino Superior;
II - prestar assistência, no nível de sua ação, aos órgãos ligados à educação superior do Estado;
III - estudar. propor e acompanhar a implantação de reformas de caráter didático, pedagógico ou administrativo, na rede dos Institutos Isolados do Ensino Superior;
IV - tabular dados referentes ao Ensino Superior, no que diz respeito a estabelecimento, cursos, corpos docente e discente e pessoal técnico-administrativo;
V- divulgar dados relacionados com a administração dos cursos superiores, autorizado pelo Coordenador;
VI - analisar as propostas do Orçamento-Programa dos Institutos Isolados;
VII - emitir pareceres sobre:
a) alteração do Orçamento-Programa dos Institutos Isolados e de Tabelas Explicativas;
b) criação, supressão, transferencia, transformação e distribuição de disciplinas ou materias pelos diversos departamentos;
c) criação ou extinção de setores, departamentos ou de cursos dos Institutos Isolados;
d) estruturação e reestruturação curriculares dos diversos cursos mantidos pelos Institutos;
e) assuntos de natureza tecnico-administrativa, pertinentes ao Ensino Superior, bem como a propria Coordenadoria;
f) alterações de regimentos;
g) custos operacionais dos Institutos Isolados.
Artigo 7.º - Ao Coordenador do Ensino Superior compete:
I - coordenar e orientar as atividades tecnico-administrativas da Coordenadoria e dos Institutos Isolados:
II - baixar normas sobre assuntos da Coordenadoria;
III - autorizar medidas de intercâmbio entre Institutos Isolados e outras entidades de ensino e pesquisa;
IV - aplicar penas de repreensão e suspensão, até 30 dias, nos termos do Artigo 260 da Lei 10 261, de 1968, bem como determinar a instauração de sindicância. no âmbito da Coordenadoria, nos termos do Artigo 273 e seguintes da Lei 10.261, de 1968;
V - conceder licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia;
VI - rescindir contratos de trabalho ou dispensar pessoal da Coordenadoria;
VII - aprovar escalas de substituição e ferias de servidores da Coordenadoria;
VIII - autorizar publicação de compêndios, revistas e outros trabalhos da Coordenadoria;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre assuntos técnicos e administrativos dos Institutos Isolados do Ensino Superior, respeitada a competência das demais autoridade e as atribuições do Conselho Estadual de Educação;
X - aprovar a contratação. nomeação, admissão, renovação dos contratos ou dispensa dos docentes nos Institutos, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XI - autorizar a realização de concursos ou provas de seleção para admissão ou contratação de pessoal tecnico e administrativo dos Institutos Isolados e homologar os respectivos resultados;
XII - autorizar permuta e transferência de bens móveis e semoventes pertencentes a CESESP; .
XIII - movimentar pessoal de um para outro órgão da Coordenadoria
XIV - propor ao Secretário da Educação medidas relativas à organização e funcionamento dos Institutos Isolados.
Artigo 8.º - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - supervisionar as atividades das Seções que lhe estão subordinadas;
II - apresentar ao Coordenador relatorios sobre as atividade das dependências sob sua responsabilidade;
III - despachar papeis cuja solução legalmente lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho da autoridade superior;
IV - remanejar o pessoal dentro das unidades, administrativas que lhe estão subordinadas;
V - encaminhar ao Coordenador, para aprovação, a indicação de seu; substitute eventual e a tabela de substituição dos cargos ou funções de chefia ou encarregatura da área administrativa;
VI - assinar atestados de frequência e outros documentos necessarios a elaboração de folhas de pagamentos;
VII - visar requisições de material de qualquer natureza, para fornecimento pelo Setor de Administração de Material e Patrimonio;
VIII- assinar certidões de tempo de serviço;
IX - convocar servidores para prestação de serviços extraordinários;
X - autorizar horários especiais;
XI - conceder licença;
a) para tratamento de saude;
b) em caso de acidente, no exercício das atribuições ou doenças profissionais;
c) a funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da familia.
XII - conceder adicionais por tempo de serviço;
XIII - conceder e suprimir o salario-família e salário-esposa;
XIV - indeferir ferias do pessoal administrativo por absolute, necessidade de serviço;
XV - apostilar títulos, para fins de alteração de situações pessoais e funcionais;
XVI - submeter a proposta orçamentária da CESESP a aprovação do Coordenador, ouvidas as diversas unidades.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto n. 52.330, de 22 de dezembro de 1969.
Palacio dos Bandeirantes, 13 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Gomes Romeo Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1975.
Maria Angélica Galliazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.