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Decreto Estadual de São Paulo nº 5821, de 6 de março de 1975

Nº 5821/1975

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Casa Civil

DECRETO N. 5.821, DE 6 DE MARÇO DE 1975

Cria o Departamento Estadual de Polícia Científica, na Secretária da Segurança Pública

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, subordinadoá Delegacia Geral de Policia, o Departamento Estadual de Policia Cientifica.

Artigo 2.° - Ao Departamento Estadual de Policia Científica compete planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar:

I - Os trabalhos de pesquisa pura e aplicada nos campos da Criminalistica, Medicina Legal, Identificação e Cadastramento Individual de Interesse Policial;

II - As atividades concernentes às pericias médicas e as pericias técnico científicas;

III - A formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Policia Civil;

IV - A identificação civil e criminal;

V - O cadastramento de interesse policial.

Art. 3.
- O Departamento Estadual de Policia Científica será dirigido por um Diretor Geral de Policia, nomeado em comissão dentre os Delegados de Policia de Classe Especial, que integrará o Conselho da Policia Civil;
Art. 4.
- Passam a denominar-se Divisão de Criminalistica e Divisão de Perícias Médico-Legais, os atuais Instituto de Polícia Técnica e Instituto Médico Legal.

Artigo 5.º - Passa a denominar-se Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento a atual Academia de Policia.

Artigo 6° - Passam a subordinar-se ao Departamento Estadual de Policia Científica.

I - Divisão de Criminalistica;

II - Divisão de Perícias Médico-Legais;

III - Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento;

IV - Divisão de Identificação Civil e Criminal;

V - Divisão de Arquivos e Registros Criminais.

Art. 7.
- Fica criada a Divisão de Administração do Departamento Estadual de Policia Científica.

Artigo 8.º - Fica mantida a atual estrutura do Instituto Médico Legal, do Instituto de Policia Técnica, da Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Divisão de Arquivos e Registros Criminais, e da Academia de Policia, as quais deverão ser reformuladas no prazo de trinta (30) dias, por proposição de grupo de trabalho.

Parágrafo único- O Grupo de Trabalho a que alude o artigo anterior será constituido pelo Diretor Geral de Policia do Departamento e pelos Diretores dos Órgãos a serem reestruturados, sob a presidência do primeiro.

Artigo 9.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta das dotações do Orçamento-Programa da Administração Superior da Secretaria e da Sede, até que seja constituida Unidade de Despesa própria.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes. 6 de março de 1975.

LAUDO NATEL

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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