São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5661, de 21 de fevereiro de 1975
Nº 5661/1975
DECRETO N. 5.661, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1975
Regulamenta a admissão de docentes, em caráter temporário, para ministrar aulas nas quatro primeiras séries do primeiro grau
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser admitidos, em caráter temporário, para a regência de classes, de primeira a quarta série do 1.° grau, docentes portadores de habilitação específica, nas seguintes hipóteses:
I - nas unidades isoladas de qualquer natureza, quando vagas, ou no impedimento do titular;
II - quando o número de estagiários a que se refere o Decreto for insuficiente para atender as necessidades do estabelecimento de ensino.
Artigo 4.° - No ato de admissão, de competência do Delegado de Ensino o candidato deverá fazer prova de:
I - nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações relativas ao serviçe militar;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - boa conduta;
V - residência no Município;
VI - sanidade e capacidade física;
Artigo 5° - A retribuição dos docentes admitidos nos termos deste decreto corresponderá a um trinta avos (1/30) do valor da referência do cargo de Professor 'I, por dia de exercício.
Artigo 9.° - O Secretário da Educação, expedirá normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.