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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5332, de 19 de dezembro de 1974

Nº 5332/1974

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 5.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o oramento do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas para o exerccio de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964, e com o artigo 8. da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas, no valor de Cr$ 120.350.000,00 (cento e vinte milhes, trezentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 2.
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecero a discriminao constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vo subscritas pelo Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas.

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de janeiro de 1975.

Palcio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.

Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos do Governador

rgo: 21.59 - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLGICAS

CAMPO DE ATUAO

So atribuies do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas - I.P.T.:

I - fornecer apoio tecnolgico para o desenvolvimento da engenharia e da indstria;

II - formar pesquisadores aptos a analisar e resolvei os problemas tecnolgicos essenciais ao desenvolvimento do pais;

III - incrementar a especializao dos diplomados na Universidade de So Paulo, e de outros tcnicos em setores industriais.

Ainda dever promover:

I - estudos, em laboratrio ou em escola-piloto, de matrias-primas nacionais, inclusive dos processos de sua industrializao e emprego:

II - pesquisas tecnolgicas, de sua iniciatlva ou por solicitao de terceiros interessados;

III - assistncia tcnica especializada, quando solicitada, em campos de sua atuao;

IV - realizao de ensaio, anlises e testes de materiais e equipamentos;

V - produo de padres para serem utilizados por outros laboratrios;

VI - construo de equipamento instrumental de laboratrio;

VII - produo experimental de materiais e produtos de tecnologia avanada;

VIII - publicao de artigos, em revistas tcnicas especlalizadas, e de boletins sobre assuntos tecnolgicos;

IX - cursos de extenso e de especializao em reas de seu interesse;

X - estudo e colaborao na confeco de normas tcnicas relativas a matrias-primas, produtos e equipamentos e de mtodos de ensaio;

XI - quaisquer outras atividades que, a juizo do Conselho de Administrao, sejam teis preservao dos fins do Instituto.

LEGISLAO

Decreto-lei n. 13.979, de 16-5-1944;

Decreto de 30-3-1970; e

Lei n. 527, de 29-11-1974.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMTICA

O Instituto de Pesquisas Tecnolgicas desenvolver, em 1975, o programa CINCIA E TECNOLOGIA.

10 - CINCIA E TECNOLOGIA

O objetivo deste programa incentivar a pesquisa e a divulgao da tecnologia como base de desenvolvimento do pas. Para tanto, executar o subprograma: Pesquisas Cientficas e Tecnolgicas.

050 - Pesquisas Cientficas e Tecnolgicas

Atravs deste subprograma, pretende-se desenvolver a pesquisa e o desenvolvimento dos vrios setores da tecnologia, tais como: Qumica e Engenharia Qumica; Engenharia Civil; Engenharia Mecnica e Naval; Geologia Aplicada; Tecnologia de Madeiras; Metalurgia; Tratamento de Minrios; e Informtica, proporcionando tambem o aperfeioamento de tcnicos e o intercmbio cientfico com os outros centros de pesquisa do Brasil e do Exterior.

Desenvolver o projeto - Construes e Melhorias no Instituto de Pesquisas Tecnolgicas e a atividade - Desenvolvimento das Pesquisas Cientficas e Tecnolgicas.

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