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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 527, de 29 de novembro de 1974

Nº 527/1974

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unico

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir as seguintes sociedades por ações:

I - Companhia de Pesquisa Agropecuária do Estado de São Paulo;

II - Companhia de Pesquisa de Recursos Naturais do Estado de São Paulo;

III - Companhia de Pesquisa Industrial do Estado de São Paulo.

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Art. 3.
- Ressalvadas as atribuições das Universidades e dos Institutos Isolados de Ensino Superior, a promoção de pesquisa, no âmbito da Administração Pública Centralizada e Descentralizada, será feita, exclusivamente, pelas Companhias de que trata esta lei, nos limites dos respectivos campos de atuação.
Art. 4.
- O capital das Companhias será dividido em ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único- As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será, sempre, a detentora da maioria do capital social, por empresas constituídas pelo Estado, das quais seja ele acionista majoritário e por autarquias estaduais.

Artigo 5º. - A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, fica autorizada a subscrever ações:

I - da Companhia de Pesquisa Agropecuária e da Companhia de Pesquisa de Recursos Naturais, até o limite correspondente ao valor dos direitos e dos bens, de propriedade do Estado, utilizados pelos órgãos das Coordenadorias de Pesquisa Agropecuária e da Pesquisa de Recursos Naturais, que forem previamente discriminados pelo Poder Executivo, e aos saldos de dotações orçamentárias, relativas a Despesa de Capital, consignadas, no Orçamento do Estado, à aludidas Coordenadorias;

II - da Companhia de Pesquisa Industrial, até o limite correspondente ao patrimônio líquido do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, dos direitos e dos bens pertencentes ao patrimônio do Departamento de Águas e Energia Elétrica, utilizados pelo Centro Tecnológico de Hidráulica, bem como os saldos de dotações, relativas à Despesa de Capital, atribuídas a essas mesmas entidades.

Art. 6.
- A integralização das ações subscritas pela Fazenda do Estado se fará em dinheiro, com recursos dos saldos orçamentários, e pela transferência de bens, direitos e obrigações, definidos no artigo anterior.
Art. 7.
- A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações far-se-ão mediante laudo de avaliação elaborado na forma da legislação pertinente.
Art. 8.
- Aos estatutos das Companhias serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subseqüentes.
Art. 9.
- O regime jurídico dos empregados das Companhias será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- Os empregados serão, obrigatoriamente, contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista por regulamento interno.

Artigo 10 . - Os servidores dos órgãos e entidades cujas atividades sejam absorvidas pelas Companhias, inclusive os admitidos a título precário, serão colocados à sua disposição, obedecidas as seguintes condições:

I - sem prejuízo dos vencimentos e salários e dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares;

II - com prejuízo dos vencimentos e salários, mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, a critério dos servidores, desde que aprovados no processo de seleção referido no parágrafo único do artigo 9º.

§ 1º- Fica facultado aos servidores o direito de solicitar, a qualquer tempo, a cessação do afastamento junto às Companhias.
§ 2º- Para os servidores da Administração direta ou indireta, não compreendidos no disposto no "caput" deste artigo, que vierem a ser colocados à disposição das Companhias, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º- Os servidores colocados à disposição das Companhias, que forem segurados do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, continuarão a contribuir para essa mesma entidade.
Art. 11.
- Os cargos e funções dos órgãos e entidades, cujas atividades sejam absorvidas pelas Companhias, respeitados os preceitos da legislação aplicável aos seus ocupantes, poderão ser relotados ou redistribuídos nas Secretarias a que pertençam, em outras Secretarias ou em Autarquias, observada a legislação vigente.

Artigo 12 . - Para os fins do artigo anterior, os servidores em Regime de Tempo Integral, dos órgãos e entidades cujas atividades sejam absorvidas pelas Companhias, poderão ficar sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor e observadas as seguintes condições:

I - o tempo de serviço prestado em Regime de Tempo Integral será contado para fins de incorporação do Regime de Dedicação Exclusiva;

II - a incorporação já obtida no Regime de Tempo Integral prevalecerá no Regime de Dedicação Exclusiva.

Artigo 13 . - Os cargos dos órgãos e entidades cujas atividades sejam absorvidas pelas Companhias serão extintos:

I - na vacância, aqueles cujos titulares tenham sido colocados à disposição das Companhias;

II - na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, os de provimento em comissão;

III - na vacância, os de provimento em comissão, cujos titulares neles tenham situação pessoal de efetividade garantida por lei;

IV - na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, os cargos vagos;

V - na vacância, aqueles diretamente relacionados com atividades de pesquisa.

Art. 14.
- A responsabilidade pelos encargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, relativos a aposentadorias e pensões, ficará transferida para o Estado.
Art. 15.
- As Companhias se sub-rogarão nos direitos e obrigações decorrentes de contratos e convênios de responsabilidade dos órgãos e entidades que forem absorvidos.

Artigo 16 . - Serão extintos por decreto, como órgãos e entidades da Administração direta e autárquica:

I - os Institutos Agronômico, Biológico, de Zootecnia e de Tecnologia de Alimentos, no momento em que passarem a desenvolver suas atividades no âmbito da Companhia de Pesquisa Agropecuária;

II - os Institutos Florestal, Geográfico e Geológico, de Pesca e de Botânica, no momento em que passarem a desenvolver suas atividades no âmbito da Companhia de Pesquisa de Recursos Naturais;

III - o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e o Centro Tecnológico de Hidráulica, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, no momento em que passarem e desenvolver suas atividades no âmbito da Companhia de Pesquisa Industrial.

Parágrafo único- Serão extintas, também, as Coordenadorias de Pesquisa Agropecuária e de Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, bem como as demais unidades administrativas a elas subordinadas, no momento em que os respectivos institutos de pesquisa passarem a desenvolver suas atividades no âmbito das Companhias.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior.

Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 643, de 05/06/1975.

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