São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 527, de 29 de novembro de 1974
Nº 527/1974
unico
O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir as seguintes sociedades por ações:
I - Companhia de Pesquisa Agropecuária do Estado de São Paulo;
II - Companhia de Pesquisa de Recursos Naturais do Estado de São Paulo;
III - Companhia de Pesquisa Industrial do Estado de São Paulo.
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Artigo 5º. - A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, fica autorizada a subscrever ações:
I - da Companhia de Pesquisa Agropecuária e da Companhia de Pesquisa de Recursos Naturais, até o limite correspondente ao valor dos direitos e dos bens, de propriedade do Estado, utilizados pelos órgãos das Coordenadorias de Pesquisa Agropecuária e da Pesquisa de Recursos Naturais, que forem previamente discriminados pelo Poder Executivo, e aos saldos de dotações orçamentárias, relativas a Despesa de Capital, consignadas, no Orçamento do Estado, à aludidas Coordenadorias;
II - da Companhia de Pesquisa Industrial, até o limite correspondente ao patrimônio líquido do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, dos direitos e dos bens pertencentes ao patrimônio do Departamento de Águas e Energia Elétrica, utilizados pelo Centro Tecnológico de Hidráulica, bem como os saldos de dotações, relativas à Despesa de Capital, atribuídas a essas mesmas entidades.
Artigo 10 . - Os servidores dos órgãos e entidades cujas atividades sejam absorvidas pelas Companhias, inclusive os admitidos a título precário, serão colocados à sua disposição, obedecidas as seguintes condições:
I - sem prejuízo dos vencimentos e salários e dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares;
II - com prejuízo dos vencimentos e salários, mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, a critério dos servidores, desde que aprovados no processo de seleção referido no parágrafo único do artigo 9º.
Artigo 12 . - Para os fins do artigo anterior, os servidores em Regime de Tempo Integral, dos órgãos e entidades cujas atividades sejam absorvidas pelas Companhias, poderão ficar sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor e observadas as seguintes condições:
I - o tempo de serviço prestado em Regime de Tempo Integral será contado para fins de incorporação do Regime de Dedicação Exclusiva;
II - a incorporação já obtida no Regime de Tempo Integral prevalecerá no Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 13 . - Os cargos dos órgãos e entidades cujas atividades sejam absorvidas pelas Companhias serão extintos:
I - na vacância, aqueles cujos titulares tenham sido colocados à disposição das Companhias;
II - na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, os de provimento em comissão;
III - na vacância, os de provimento em comissão, cujos titulares neles tenham situação pessoal de efetividade garantida por lei;
IV - na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, os cargos vagos;
V - na vacância, aqueles diretamente relacionados com atividades de pesquisa.
Artigo 16 . - Serão extintos por decreto, como órgãos e entidades da Administração direta e autárquica:
I - os Institutos Agronômico, Biológico, de Zootecnia e de Tecnologia de Alimentos, no momento em que passarem a desenvolver suas atividades no âmbito da Companhia de Pesquisa Agropecuária;
II - os Institutos Florestal, Geográfico e Geológico, de Pesca e de Botânica, no momento em que passarem a desenvolver suas atividades no âmbito da Companhia de Pesquisa de Recursos Naturais;
III - o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e o Centro Tecnológico de Hidráulica, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, no momento em que passarem e desenvolver suas atividades no âmbito da Companhia de Pesquisa Industrial.
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei nº 643, de 05/06/1975.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.