São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53051, de 3 de junho de 2008
Nº 53051/2008
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
2 - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;
3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;
5 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
6 - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
7 - o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
1 - será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:
2 - tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária, que manifestar-se-á sobre o mérito, após o que o encaminhará para decisão do Secretário da Fazenda.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 298/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.
A medida proposta tem o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. Será permitida a utilização desses créditos para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso ou consumo, destinados à execução do projeto de investimento, com as garantias especificadas. Haverá, ainda, a possibilidade de, mediante regime especial, ser concedida suspensão ou diferimento do imposto devido na importação ou na aquisição interna de bens do ativo imobilizado do estabelecimento, na forma estabelecida.
Poderão utilizar a nova sistemática contribuintes fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados nos Capítulos 84 e 87 da NBM/SH, detentores de crédito acumulado apropriado de valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e cujo projeto de investimento seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
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