São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66610, de 30 de março de 2022
Nº 66610/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“
Artigo 2º. - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:”;(NR)
b) os itens 1 e 2 do § 1º:
“1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devidamente escriturados, em qualquer caso, na data da protocolização do pedido;”;(NR)
II - o “caput” do artigo 10:
“
Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
“
1. veículos e máquinas híbridos convencionais;
2. veículos e máquinas híbridos plug-in;
3. veículos e máquinas elétricos a bateria;
4. veículos e máquinas elétricos a célula de combustível;
5. veículos e máquinas exclusivamente movidos a biocombustíveis;
6. veículos e máquinas movidos a hidrogênio de qualquer tonalidade; ou
7. veículos e máquinas movidos a outras fontes de energia renovável.
“
“
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2022.